
A renovação por mais cinco anos do sistema de reconhecimento facial utilizado pela Receita Federal em aeroportos, portos e fronteiras terrestres traz uma discussão que ultrapassa os objetivos imediatos da fiscalização aduaneira. A documentação da contratação revela que o Fisco está adquirindo uma infraestrutura capaz de identificar pessoas automaticamente, em movimento e em tempo real, comparar seus rostos com bases de imagens e operar de forma modular e escalável. O sistema contratado tem finalidade definida, mas sua capacidade tecnológica, combinada à expansão das bases biométricas mantidas pelo Estado, abre uma questão que os documentos não respondem de maneira suficiente: quais são as barreiras e limites para impedir que, no futuro, uma infraestrutura criada para localizar alvos da Receita possa ser utilizada para identificar e acompanhar cidadãos em escala muito maior?
A Receita renovou por cinco anos o contrato com a NEC Latin America para a solução NeoFace Watch, utilizada pelo órgão desde 2016. O novo acordo soma cerca de R$ 13,4 milhões e amplia a utilização da tecnologia para 28 operações, envolvendo aeroportos internacionais, portos e fronteiras terrestres. O objeto formal é a contratação de uma solução de reconhecimento facial com interface customizada e integrada aos sistemas definidos pela Receita, incluindo equipamentos, licenças, suporte, instalação e configuração. A minuta contratual deixa claro que a tecnologia será instalada em aeroportos, portos e fronteiras terrestres.
Portanto, não há nos documentos analisados autorização para que a Receita utilize esse contrato para espalhar câmeras de reconhecimento facial por ruas, praças, estações de transporte ou outros espaços públicos brasileiros. Também não existe evidência de que o Fisco esteja atualmente acompanhando os deslocamentos da população em geral.
A questão levantada pela contratação é outra: a capacidade tecnológica adquirida não é, por sua natureza, limitada a um aeroporto ou posto de fronteira. O reconhecimento facial N:N pode ser empregado em qualquer ambiente no qual existam câmeras, capacidade de processamento e uma base biométrica contra a qual os rostos captados possam ser comparados. Uma expansão para outras finalidades exigiria novas decisões administrativas e fundamento jurídico próprio, mas a tecnologia necessária para identificação massiva já existe.
Esse aspecto aparece de forma particularmente clara na disputa entre as empresas que participaram do Pregão Eletrônico nº 90007/2025, processo 18220.000022/2024-26. A Receita estabeleceu como parcela tecnológica de maior relevância justamente a experiência com “reconhecimento facial N:N em tempo real”. Não considerou equivalentes sistemas convencionais de CFTV, videomonitoramento ou controle de acesso. Para o Fisco, tecnologias 1:1 ou 1:N utilizadas em ambientes controlados são diferentes da identificação N:N realizada em fluxo contínuo.
A diferença é fundamental para compreender o alcance potencial da ferramenta. Em uma autenticação 1:1, uma pessoa apresenta uma identidade e o sistema verifica se seu rosto corresponde à fotografia associada àquele registro. No modelo pretendido pela Receita, a lógica pode ser inversa: pessoas passam pelas câmeras e o algoritmo procura descobrir se algum daqueles rostos corresponde a indivíduos existentes na lista de pesquisa. Não é necessário que cada pessoa pare diante do equipamento e peça para ser identificada.
O próprio teste de aceitação dá uma dimensão da velocidade de identificação exigida pela Receita. A Administração inseriu 3 mil faces aleatórias na lista de pesquisa para gerar “ruído controlado” e submeter o algoritmo a elevada demanda computacional. Ao passar diante das câmeras, uma pessoa incluída entre os alvos precisava ser identificada e gerar um alerta antes de percorrer quatro metros. Na primeira etapa, nenhum falso positivo era admitido. Se não houvesse erros nessa fase, seria tolerado apenas um falso negativo em cada uma das duas etapas seguintes.
Os candidatos ao contrato também foram submetidos a situações destinadas a dificultar deliberadamente a identificação. Houve testes com máscaras e uma etapa com pessoas utilizando óculos escuros e bonés, cujo objetivo declarado era avaliar o reconhecimento facial diante de acessórios que dificultam a identificação.
Dados massivos
É nesse ponto que o debate deixa de ser apenas sobre câmeras e passa a envolver dados massivos de cidadãos. O estudo produzido para a contratação avaliou possíveis fontes públicas de informações biométricas e comparou bases como as da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, carteiras de identidade, Carteira de Identidade Nacional e título de eleitor. A análise considerou a CNH a melhor base nas condições atuais, seguida de passaporte e documentos de identidade, mas fez uma projeção particularmente relevante sobre a CIN.
Segundo a própria Receita, até 2032 a Carteira de Identidade Nacional deverá substituir as antigas carteiras estaduais e poderá se consolidar como a base mais abrangente e atualizada disponível no país. A conclusão extraída no documento é justamente a importância de viabilizar uma “fonte flexível de dados biométricos” para a futura solução.
Isso não demonstra que o NeoFace Watch esteja hoje conectado à CIN, à CNH, à base de passaportes, aos registros da Justiça Eleitoral ou a todas essas bases simultaneamente. A documentação analisada não permite fazer essa afirmação. Tampouco demonstra que todos os cidadãos presentes nessas bases estejam sendo pesquisados quando passam por um aeroporto.
Mas a referência é relevante porque mostra que a Receita não pensou apenas na câmera. Pensou também na matéria-prima que determina o poder de qualquer sistema de reconhecimento facial: a abrangência da população existente nas bases de comparação.
Uma infraestrutura N:N consultando uma lista restrita de procurados possui determinado alcance. Uma infraestrutura tecnicamente semelhante capaz de consultar uma base biométrica contendo dezenas ou centenas de milhões de cidadãos teria outro completamente diferente. E, caso diferentes redes de câmeras e diferentes bases públicas pudessem algum dia ser integradas, a tecnologia permitiria não apenas perguntar quem é determinada pessoa, mas potencialmente registrar onde e quando ela foi identificada.
É daí que nasce a possibilidade futura de vigilância massiva.
O problema não precisa estar na finalidade original de uma tecnologia. Pode surgir da ampliação progressiva de sua utilização. Sistemas inicialmente implantados para uma atividade específica podem ganhar novas bases de dados, novos usuários, novos locais de operação e novas finalidades. É o fenômeno conhecido internacionalmente como function creep: a expansão gradual do uso de uma infraestrutura para além da finalidade que originalmente justificou sua implantação.
No caso da Receita, os próprios documentos descrevem a solução pretendida como modular e escalável, de maneira que possa atender aeroportos, portos e fronteiras terrestres indicados pelo órgão durante a vigência contratual. A justificativa é melhorar a fiscalização aduaneira, combater contrabando e descaminho e aumentar a eficiência do desembarque de viajantes.
Nada nos documentos demonstra que essa expansão neste momento vá ultrapassar o universo aduaneiro. Mas também não se pode ignorar que um algoritmo não sabe se a câmera à qual está conectado encontra-se em um aeroporto, em uma fronteira, em uma estação ferroviária ou numa avenida. A limitação é jurídica, administrativa e institucional, não uma impossibilidade tecnológica.
É justamente por isso que algumas respostas se tornam mais importantes do que o número de câmeras contratadas. A documentação examinada não esclarece de forma suficiente qual é exatamente a base de pesquisa utilizada atualmente pelo sistema da Receita, quantas pessoas estão nela, quais critérios autorizam a inclusão de um cidadão, quais órgãos fornecem os dados biométricos, quais interoperabilidades já existem e quais poderão ser implementadas durante os cinco anos do contrato.
Há outra questão ainda mais sensível: o que acontece com o rosto de quem não é procurado?
Para encontrar uma pessoa específica em uma multidão, o sistema precisa detectar e processar os rostos que passam pelo campo das câmeras. É necessário esclarecer se as imagens ou representações biométricas das pessoas que não produzem correspondência são descartadas imediatamente, se permanecem armazenadas, por quanto tempo são conservadas, se deixam logs e se esses registros podem posteriormente ser relacionados a horário e localização.
Essas respostas estabelecem uma diferença crucial entre um sistema que simplesmente procura alvos e uma infraestrutura que, além de reconhecê-los, poderia tecnicamente produzir registros históricos de presença e deslocamento.
A própria Receita reconhece que está lidando com informações particularmente sensíveis. O Termo de Referência afirma que parte das informações relacionadas ao sistema deve ser classificada como sigilosa em razão da natureza sensível dos dados biométricos e do risco de comprometimento da segurança das operações fiscais e de controle migratório.
A disputa do pregão também revela o quanto essa capacidade foi considerada essencial. A NEC sequer foi a primeira empresa chamada. A Roost apresentou a melhor proposta de preço, mas não compareceu ao teste de aceitação. A L8 Group, segunda colocada, realizou o teste e foi reprovada. A M.I. Montreal, terceira, não se manifestou diante da convocação. A C2H, quarta colocada, foi desclassificada por não comprovar a capacidade técnica exigida. Somente então a NEC, quinta na sequência, foi submetida à análise documental e ao teste e acabou aprovada.
A exigência de experiência efetiva com reconhecimento N:N foi decisiva inclusive para eliminar concorrentes. Ao analisar um atestado apresentado pela C2H referente ao Ministério da Cidadania, a Receita realizou diligência para saber se o reconhecimento facial havia efetivamente funcionado em produção. O Ministério respondeu que a funcionalidade havia sido configurada e testada regularmente, mas que não verificara necessidade de utilizar o módulo. A Receita concluiu que isso não comprovava experiência operacional com reconhecimento facial N:N em tempo real.
O episódio reforça que o Fisco não estava simplesmente adquirindo um circuito de câmeras com reconhecimento facial como funcionalidade adicional. Procurava uma tecnologia comprovadamente capaz de identificar pessoas em massa, em fluxo contínuo e em tempo real.
É nesse contexto que surge inevitavelmente a comparação com o “Grande Irmão”, o Estado onipresente imaginado por George Orwell em 1984. Seria incorreto afirmar, com base nessa contratação, que a Receita criou um sistema nacional destinado a vigiar os brasileiros. Os documentos não sustentam essa conclusão.
A pergunta pertinente é mais complexa: estamos construindo os componentes tecnológicos que poderiam tornar isso possível no futuro?
De um lado estão bases biométricas públicas cada vez mais abrangentes. De outro, tecnologias capazes de localizar automaticamente um rosto no meio de milhares de pessoas. Acrescente-se a possibilidade de interoperabilidade entre sistemas, redes de câmeras já existentes em diferentes esferas do poder público e capacidade crescente de processamento.
Individualmente, cada peça pode possuir uma finalidade legítima e específica. Integradas, porém, essas mesmas peças poderiam formar uma infraestrutura com capacidade inédita de identificação e acompanhamento de pessoas.
Por isso, a proteção contra uma futura vigilância massiva não pode depender apenas da finalidade declarada no contrato atual. Ela depende de saber quais bases podem ser conectadas ao sistema, quem poderá autorizar novas integrações, quais dados são efetivamente armazenados, se é possível reconstruir deslocamentos, por quanto tempo os registros permanecem disponíveis e quais controles jurídicos e técnicos impedem que a tecnologia seja utilizada para outra finalidade.
Também cabe esclarecer se a Receita produziu um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais específico para essa operação e quais mecanismos existem para auditoria independente do sistema, especialmente porque dados biométricos recebem proteção especial pela legislação brasileira.
O contrato da NEC termina em cinco anos. A infraestrutura biométrica que o Estado brasileiro está formando, entretanto, pode permanecer por décadas.
A questão central, portanto, não é afirmar que o “Grande Irmão” já existe. É saber se o país está adquirindo, base por base, câmera por câmera e sistema por sistema, a capacidade tecnológica de construí-lo no futuro, sem que os limites para impedir esse cenário estejam sendo definidos com a mesma velocidade. Não há sequer sinais de uma discussão pública sobre isso neste momento.







