TCU determina não renovação de contrato da CTIS no TRE do Amazonas

O Tribunal de Contas da União decidiu com base no Acórdão nº 504/2021 mandar o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas não renovar contrato de 24 meses iniciado em 2020 com a empresa CTIS Tecnologia S.A. O tribunal decidiu dar provimento ao recurso apresentado pela empresa Ilha Service Serviços de Informática Ltda, que foi prejudicada ao disputar o contrato através do pregão 18/2020.

O pregão era para a contratação de “empresa especializada para a prestação de serviços continuados de suporte e atendimento técnico (Service Desk – 1º e 2º Níveis) a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e monitoração de ambiente tecnológico (NOC – Network Operations Center), pelo período de 24 meses”.

O relator do tribunal, ministro Augusto Sherman, adotou as seguintes medidas a serem cumpridas pelo TRE amazonense:

1 – determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) (…) que adote providências abaixo indicadas, informando-se, no prazo de 30
dias, a contar da ciência, as medidas adotadas visando o cumprimento das
determinações:

a – que se abstenha de prorrogar a vigência inicialmente estabelecida no Contrato 14/2020 (24 meses), firmado com a CTIS Tecnologia S/A, ou nova vigência inferior à mencionada que vier a ser estabelecida por modificação contratual, conforme sinalizado pela decisão adotada no Processo Administrativo Digital 16754/2020, podendo-se, nessa última hipótese, permitir a prorrogação com cláusula resolutiva para extinção do referido contrato assim que concluída a nova pactuação decorrente de nova licitação, de modo a permitir que a vigência do ajuste se estenda apenas pelo tempo necessário à celebração do novo termo contratual capaz de substituir a contratação objeto desta representação;

b – realize, com maior brevidade possível nova licitação de modo a permitir que o pacto dela resultante substitua o Contrato 14/2020.

c – evitar a desclassificação das licitantes Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. (representante) e Zoom Tecnologia Ltda, sem ser precedida de concessão de oportunidade para as empresas demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, bem como mediante a utilização de argumentos vagos e genéricos.

A empresa alegou que o valor proposto seria demasiadamente baixo e colocaria em risco o gerenciamento da contratação decorrente do certame, situação que configura violação do princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999) e inobservância do disposto no Enunciado da Súmula 262 do TCU.

d – ausência, no edital, no Anexo V do termo de referência (anexo nominado Descrição do Ambiente de TIC do TRE-AM) e no restante do instrumento convocatório, de informações essenciais à caracterização do objeto licitado e à formulação das propostas (como informações sobre: a estrutura da Central de Serviços em operação atualmente no Tribunal. A descrição do ambiente de tecnologia da informação a ser suportado pela contratada; o histórico de consumo de Unidade de Serviço Técnico – UST; e a execução dos serviços em anos anteriores).