O deputado Luiz Miranda (DEM-DF), alterou em seu relatório na Comissão de Ciência e Tecnologia, o projeto de Lei (nº 3420/19), de autoria do deputado Heitor Freire (PSL-CE), que elimina a expressão “por infração”, constante no inciso II do artigo 52 da Lei nº 13.709/18, também conhecida por “Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O inciso II do artigo 52 da LGPD prevê multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, no seu último exercício, excluídos os tributos, até o limite de R$ 50 milhões, quando houver vazamento de dados de brasileiros. Heitor alega que a lei não está clara e por isso que a supressão do termo.
Entretanto Luiz Miranda em seu relatório manteve a expressão “por infração” do texto da LGPD por entender que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda debaterá o calculo das multas e normatizará essa questão.
Mesmo assim, o deputado e elator propôs que sejam dobrados os valores das multas em caso de reincidência (vazamentos). Ele explicou a sua decisão: