
O Tribunal de Contas da União (TCU) encerrou um processo que colocou em discussão o destino de uma das maiores ocorrências conhecidas de nióbio do mundo, no Morro dos Seis Lagos, no Amazonas, jazida cuja exploração foi reiteradamente defendida pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e chegou a integrar seu discurso sobre o aproveitamento das riquezas minerais brasileiras. O direito minerário, requerido pela antiga Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) ainda em 1975, continuará sob controle do Estado brasileiro, embora a extração permaneça cercada por impedimentos constitucionais e ambientais.
A decisão encerra o monitoramento do processo TC 007.270/2024-0, relatado pelo ministro Benjamin Zymler. O TCU considerou cumprida a determinação que havia obrigado a Agência Nacional de Mineração (ANM) a avaliar o possível decaimento do título mantido pela CPRM, atual Serviço Geológico do Brasil (SGB). O resultado cria uma situação aparentemente contraditória. O Brasil preservou o direito minerário sobre uma gigantesca jazida de nióbio, titânio e terras raras, mas não pode simplesmente explorá-la.
Seis Lagos ganhou projeção política especialmente durante a ascensão e o governo de Bolsonaro. O ex-presidente transformou o nióbio em tema recorrente de seus discursos sobre riquezas minerais, soberania e agregação de valor, criticou as limitações impostas à exploração econômica de terras indígenas e, depois de chegar à Presidência, passou a mencionar nominalmente a jazida amazônica.
Em junho de 2019, durante viagem ao Japão para participar da reunião do G20, Bolsonaro voltou a defender maior aproveitamento do nióbio brasileiro e destacou a existência do mineral “na região de Seis Lagos também, na Região Norte”. Três anos depois, foi ainda mais explícito. Em abril de 2022, durante discurso no Palácio do Planalto diante de embaixadores, apresentou a região como uma oportunidade mineral brasileira e afirmou: “Temos para explorar região dos Seis Lagos, estamos prontos a conversar sobre isso com os senhores.”
Bolsonaro associava a exploração à necessidade de o país agregar valor ao nióbio, em vez de permanecer essencialmente como fornecedor da matéria-prima. A defesa não ficou restrita ao discurso sobre minerais. Seu governo apresentou ao Congresso, em 2020, o PL 191/2020, destinado a regulamentar os artigos 176 e 231 da Constituição e criar condições para pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas.
A proposta não era específica para Seis Lagos e não resolveria sozinha todos os impedimentos existentes na área, mas enfrentava justamente uma das barreiras jurídicas que tornam inviável atualmente a exploração da jazida: sua sobreposição com a Terra Indígena Balaio.
Em maio de 2021, durante visita a São Gabriel da Cachoeira, município onde está localizado o Morro dos Seis Lagos, o então presidente foi à Terra Indígena Balaio para participar da inauguração de uma ponte. A viagem ocorreu em meio às críticas de organizações indígenas à política de seu governo para abertura desses territórios à exploração econômica. Bolsonaro inclusive esteve inclusive nesse território sem máscara e em plena pandemia da Covid-19.
O PL 191 não prosperou. Depois da mudança de governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu ao Congresso, em março de 2023, a retirada da proposta. Mas a retirada do projeto não resolveu o paradoxo de Seis Lagos. O Estado continuava titular de um antigo direito minerário sobre uma riqueza que a legislação posterior tornou extremamente difícil de explorar. É justamente essa situação que chegou ao TCU.
Direito preservado
No Acórdão 204/2024, o Tribunal determinou que a ANM avaliasse, assegurando contraditório e ampla defesa, a possibilidade de declarar o decaimento do título minerário 803.778/1975. A preocupação estava na localização excepcional da área. Segundo o próprio TCU, o título se sobrepõe à Reserva Biológica Morro dos Seis Lagos, ao Parque Nacional do Pico da Neblina e à Terra Indígena Balaio.
São três camadas de proteção que surgiram ou se consolidaram juridicamente depois do requerimento original da CPRM. Em março de 2025, o Tribunal constatou que a determinação ainda não havia sido cumprida integralmente e concedeu à ANM novo e improrrogável prazo de 90 dias para demonstrar sua execução, chegando a advertir sobre a possibilidade de multa.
A ANM então concluiu o procedimento e decidiu preservar o direito. Em agosto de 2025, a agência deu provimento ao recurso da CPRM/SGB relativo ao processo 803.778/1975. A decisão, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto, aparece na fase administrativa denominada “Direito de Requerer a Lavra”. O resultado é importante porque a agência poderia ter concluído pela perda do título. Mas não foi o que ocorreu, o direito permaneceu com a CPRM/SGB.
Agora, ao examinar o resultado do procedimento administrativo, o TCU considerou cumprida sua determinação e decidiu arquivar o monitoramento. Mas colocou uma ressalva expressa. Qualquer atividade que implique prejuízo ambiental relacionada ao título deverá respeitar os artigos 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição, além do artigo 7º, § 1º, da Lei 9.985/2000, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Portanto, o TCU não autorizou a exploração de Seis Lagos.
Reconheceu que a ANM cumpriu a ordem de analisar o título e aceitou o encerramento do monitoramento depois que a agência decidiu mantê-lo. A distinção é fundamental. O direito sobre a jazida sobreviveu. O direito de extrair o minério, não.
Direito antigo
A origem desse aparente paradoxo está na idade do próprio processo. O número 803.778/1975 remete ao ano em que a CPRM requereu a área, muito antes da Constituição de 1988 e das proteções territoriais que posteriormente passaram a incidir sobre Seis Lagos. Não se trata, portanto, de um pedido recente para iniciar mineração dentro de uma terra indígena ou de uma unidade de conservação já existente.
O Estado brasileiro chegou primeiro com seu direito minerário. Depois vieram as novas proteções constitucionais, indígenas e ambientais. Essa sequência histórica ajuda a explicar por que a discussão não foi resolvida simplesmente com o cancelamento administrativo do processo.
A Constituição de 1988 estabeleceu um regime especial para mineração em terras indígenas. Posteriormente, a legislação ambiental consolidou proteções ainda mais rigorosas para determinadas categorias de unidades de conservação. O direito minerário permaneceu existente, mas sua conversão em exploração econômica passou a enfrentar regras que não existiam quando a CPRM requereu a área. Foi essa situação que levou o TCU a determinar à ANM que avaliasse formalmente se o título deveria ou não desaparecer. A resposta da agência foi mantê-lo.
Gigante mineral
A disputa jurídica ganha outra dimensão quando se observa o que existe no Morro dos Seis Lagos. Estudos realizados pela CPRM e pelo atual Serviço Geológico do Brasil classificam a formação como um dos maiores depósitos de nióbio do mundo. Estimativas históricas citadas em trabalhos científicos apontam aproximadamente 2,9 bilhões de toneladas de material com teor médio de 2,81% de Nb₂O₅, o óxido de nióbio utilizado como referência para caracterização do depósito.
A cifra não deve ser confundida com uma reserva mineral integralmente disponível para exploração econômica. Mesmo sem qualquer impedimento jurídico, seriam necessários estudos atualizados para determinar quanto poderia efetivamente ser extraído de forma técnica e economicamente viável, além de investimentos em infraestrutura, processamento e logística. Mas a dimensão geológica explica por que Seis Lagos desperta interesse há décadas.
O nióbio é utilizado principalmente em ligas especiais. Em pequenas quantidades, aumenta resistência mecânica, resistência ao calor e durabilidade do aço, propriedades importantes para oleodutos, automóveis, turbinas e grandes estruturas. Também possui aplicações em superligas utilizadas nos setores aeroespacial e energético e em materiais tecnológicos. E o Brasil ocupa posição excepcional nesse mercado, como principal produtor mundial.
Seis Lagos acrescenta a esse cenário um aspecto ainda mais relevante: o direito minerário está sob controle de uma empresa pública federal. Mas nióbio não é a única riqueza existente ali.
Outros minerais
Pesquisas do SGB identificaram também potencial para elementos de terras raras no Morro dos Seis Lagos. Em 2019, o Serviço Geológico publicou uma avaliação específica do potencial de terras raras da área dentro de sua série dedicada a Minerais Estratégicos. Os trabalhos mostram nióbio associado a minerais de titânio e ocorrências de elementos de terras raras na formação geológica.
Há estudos que descrevem o depósito como Morro dos Seis Lagos Nb (Ti, REE), referências a nióbio, titânio e elementos de terras raras. A descoberta ganha importância diante da nova corrida internacional pelos minerais críticos. Alguns elementos de terras raras são fundamentais para a fabricação de ímãs permanentes de alto desempenho utilizados em motores elétricos, turbinas eólicas, equipamentos eletrônicos, sistemas militares e diversas tecnologias avançadas.
A concentração das etapas de processamento e das cadeias de fornecimento na China transformou a busca por novas fontes desses minerais em questão econômica e geopolítica para diferentes países. Nesse novo cenário, Seis Lagos deixou de representar apenas uma gigantesca ocorrência histórica de nióbio.
O depósito reúne substâncias que adquiriram importância tecnológica e estratégica muito maior do que possuíam quando a CPRM requereu a área há mais de 50 anos.
Três travas
O tamanho da riqueza, entretanto, contrasta com a força das restrições existentes sobre a superfície. A primeira é a Terra Indígena Balaio. O artigo 231, § 3º, da Constituição estabelece que pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas somente podem ocorrer com autorização do Congresso Nacional, depois de ouvidas as comunidades afetadas e assegurada sua participação nos resultados.
A Constituição, portanto, não estabelece literalmente uma proibição absoluta. Cria um regime excepcional para que isso possa ocorrer. O problema é que a regulamentação necessária para colocar esse sistema em funcionamento permanece há décadas como questão pendente no Congresso.
A segunda barreira é a Reserva Biológica Morro dos Seis Lagos. Reservas biológicas integram o grupo das unidades de conservação de proteção integral. A Lei 9.985/2000 estabelece como objetivo básico dessas unidades a preservação da natureza, permitindo somente o uso indireto dos recursos naturais, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação. Uma mina pressupõe exatamente o contrário: retirada de recursos naturais. Por isso, a existência da Reserva Biológica cria uma barreira ambiental distinta daquela decorrente da Terra Indígena.
A terceira é o Parque Nacional do Pico da Neblina, igualmente classificado como unidade de conservação de proteção integral. É por isso que uma eventual regulamentação da mineração em terras indígenas não seria suficiente, sozinha, para abrir Seis Lagos à exploração. Resolveria apenas uma parte do problema jurídico. Continuariam existindo as restrições ambientais.
O que existe
Também é importante estabelecer exatamente qual direito o Estado brasileiro preservou. O SGB não possui uma licença que permita começar a extrair nióbio de Seis Lagos. O que permanece válido é o direito minerário correspondente ao processo 803.778/1975, classificado pela ANM na fase de “Direito de Requerer a Lavra”. Isso representa um ativo administrativo minerário. Não uma autorização operacional para abrir uma mina.
Essa diferença ajuda a compreender a aparente contradição da decisão. Ao dar provimento ao recurso da CPRM, a ANM não liberou Seis Lagos. Preservou para o Estado brasileiro um direito sobre a jazida. A transformação desse direito em exploração efetiva dependeria de superar obstáculos jurídicos, constitucionais, indígenas, ambientais, técnicos e econômicos muito maiores.
Debate retorna
A tentativa de Bolsonaro de regulamentar a mineração em terras indígenas terminou com a retirada do PL 191 pelo governo Lula, mas o assunto não desapareceu do Congresso. Em 2025, o Senado criou um Grupo de Trabalho sobre Regulamentação da Mineração em Terras Indígenas, destinado expressamente a elaborar uma nova proposta legislativa sobre o assunto.
O colegiado foi instalado em outubro daquele ano, sob presidência da senadora Tereza Cristina (PP-MS), tendo Marcos Rogério (PL-RO) como vice-presidente e Rogério Carvalho (PT-SE) como relator. Desde então, o Senado realizou audiências sobre potencial mineral das terras indígenas, conhecimento geológico, proteção ambiental, participação econômica dos povos indígenas e experiências internacionais.
Em 2026 surgiu ainda o PL 2.608/2026, apresentado pelo senador Dr. Hiran (PP-RR), propondo condições para pesquisa e lavra mineral em terras indígenas. Não há evidência de que essas iniciativas tenham sido formuladas especificamente para Seis Lagos. Mas elas demonstram que a questão constitucional que Bolsonaro tentou regulamentar durante seu governo permanece aberta e voltou à agenda do Congresso por outros caminhos.
E mesmo que o Legislativo finalmente estabeleça regras para mineração em terras indígenas, isso não significará automaticamente a liberação da jazida amazônica. Seis Lagos continuará enfrentando as restrições decorrentes da Reserva Biológica e do Parque Nacional. Mais de meio século depois de a CPRM requerer a área, portanto, o paradoxo permanece.
Bolsonaro transformou sua exploração em bandeira política. Lula retirou do Congresso o projeto de seu antecessor que buscava regulamentar a mineração em terras indígenas. A ANM decidiu preservar o antigo direito minerário da União. E agora o TCU encerra o processo sem cancelar o título, mas reafirmando que qualquer atividade continuará submetida às proteções constitucionais e ambientais.
O Brasil manteve o direito sobre uma das maiores ocorrências conhecidas de nióbio do mundo. O que continua sem ter é o direito de simplesmente explorá-la. E esse impasse ainda deverá ser objeto de muita discussão, pois o governo Lula tem apoiado a votação de um novo marco regulatório para o setor mineral, sobretudo os considerados críticos e estratégicos, mas que não resolve essas questões de entraves ambientais e indígenas.
*Foto principal – Araquem Alcântara.









