
A possibilidade de a privatização da Celepar se tornar praticamente irreversível após sua conclusão não é apenas uma leitura política do processo, mas uma avaliação jurídica expressa no próprio relatório de mapeamento elaborado pela Stocche Forbes Advogados. No documento, a consultoria afirma que, uma vez concluída a operação, “as chances de êxito” de ações judiciais seriam “remotas”, sendo improvável o desfazimento do negócio, seja por perda de objeto ou pelo reconhecimento do chamado “fato consumado”.
A conclusão aparece no contexto da análise de riscos judiciais e indica que o principal desafio para o governo não está necessariamente na legalidade da operação, mas no momento de sua execução. A leitura implícita é que, uma vez transferido o controle acionário da empresa, o sistema jurídico tende a preservar a estabilidade das relações econômicas já consolidadas, reduzindo drasticamente a possibilidade de reversão, mesmo diante de questionamentos constitucionais ou regulatórios.
Esse entendimento sustenta um dos eixos centrais do relatório: a defesa da viabilidade jurídica da desestatização da Celepar com base na Lei Estadual nº 22.188/2024, que autorizou de forma ampla a alienação total ou parcial da companhia, incluindo o controle acionário. A consultoria reforça que a autorização legislativa pode ser genérica, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que o processo seguiu rito formal considerado regular.
Mas é justamente nesse ponto que o documento revela uma camada mais sensível da estratégia jurídica. Ao afirmar que o risco de reversão é reduzido após a conclusão da venda, o relatório constrói uma lógica em que a segurança jurídica plena não precisa estar totalmente resolvida antes da operação. Na prática, isso cria um incentivo objetivo à aceleração do processo, deslocando o centro do debate jurídico para o momento posterior à transferência de controle.
O relatório não afirma que houve descumprimento de requisitos legais nem que o governo optou deliberadamente por ignorar obrigações. No entanto, ao reduzir o risco jurídico ex post, ele permite que decisões estruturais como o modelo de tratamento e segregação de dados sensíveis sejam tratadas de forma mais institucional do que técnica, sem necessidade de detalhamento completo antes da alienação.
Esse ponto ganha ainda mais relevância quando confrontado com documentos oficiais posteriores, em especial a Nota Técnica nº 3/2026 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que passou a monitorar formalmente o processo de privatização justamente pelos potenciais impactos sobre dados pessoais. A própria autoridade reguladora afirma que a Celepar exerce papel estratégico na gestão de dados do Estado e que a transferência de controle envolve riscos relevantes, incluindo vazamento, compartilhamento indevido e dificuldades na garantia dos direitos dos titulares.
A leitura da ANPD reforça e amplia uma lacuna já identificada no relatório jurídico: a ausência de definição clara, no momento da modelagem, de como será feita a segregação técnica dos dados sensíveis. Embora o governo sustente que não há violação da LGPD e que os dados permanecerão sob controle estatal, a própria Nota Técnica indica que mecanismos essenciais de adequação como a segregação, migração ou transferência de bases de dados poderão ser executados até a fase final do processo, inclusive após a realização do leilão.
Na prática, isso significa que a solução para o principal risco da operação não está necessariamente resolvida antes da privatização, podendo ser implementada de forma progressiva, já sob um novo arranjo societário. Esse dado dialoga diretamente com a lógica do “fato consumado” apontada pela própria consultoria: a consolidação da venda pode preceder a plena definição das salvaguardas técnicas.
Essa leitura é reforçada quando se observa que o próprio desenho jurídico da operação não condiciona o fechamento da venda à conclusão integral dessas etapas técnicas mais sensíveis. Ao contrário, o modelo admite que medidas estruturais como a reorganização dos ambientes de dados sejam conduzidas ao longo da transição, desde que exista um arranjo institucional capaz de absorver esses riscos. Trata-se de uma lógica em que a base normativa e a governança substituem, no momento inicial, a exigência de implementação técnica completa.
O próprio modelo de segregação apresentado confirma essa abordagem. A solução estruturada pelo governo inclui o chamado Projeto de Isolamento de Informações de Segurança Pública (IISP), que prevê a separação lógica de bancos de dados, redes e servidores relacionados à segurança pública. No entanto, essa segregação é descrita em termos amplos envolvendo dimensões técnica, administrativa e operacional, sem detalhamento granular sobre localização física dos dados, controle de acesso ou restrições a ambientes privados.
Além disso, os documentos indicam que essa segregação ocorre de forma gradual, baseada em planejamento prévio, avaliação de riscos e implementação progressiva, com registros formais e salvaguardas sendo adotadas ao longo do processo, e não necessariamente antes da conclusão da venda. Isso reforça que a separação plena dos ambientes mais críticos pode ainda estar em curso no momento da transferência de controle.
Essa ausência de especificidade reforça a percepção de que a solução adotada é predominantemente institucional. Em paralelo à privatização, foi criado um novo arranjo de governança, com destaque para o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI), responsável por definir diretrizes, políticas e normas de tecnologia e proteção de dados no Estado. A estrutura é complementada pela Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados (SGSD) e por um Comitê Técnico Interinstitucional encarregado de acompanhar a execução da desestatização e mitigar riscos operacionais.
Nesse desenho, a governança dos dados permanece formalmente sob controle estatal, enquanto a execução tecnológica, incluindo a infraestrutura, desenvolvimento de sistemas e operação, poderá ser transferida à iniciativa privada. O relatório sustenta que essa separação “preservaria o interesse público”, mantendo o poder decisório nas mãos do Estado.
Mas a própria ANPD levanta um ponto de tensão relevante: a legislação brasileira impõe restrições expressas à transferência de determinados dados para entidades privadas, especialmente aqueles relacionados à segurança pública, investigação criminal e atividades de Estado. A necessidade de isolamento desses dados, portanto, não é apenas uma medida de governança, mas uma exigência legal que precisa ser plenamente atendida.
A audiência pública realizada no âmbito do processo de desestatização evidencia que esse tema está longe de ser pacificado. Questionamentos apresentados por participantes apontaram diretamente para a vedação legal de transferência de dados pessoais a entidades privadas e para a ausência de participação prévia da ANPD na modelagem da operação.
As respostas do governo reforçam a estratégia identificada no relatório jurídico. De um lado, sustentam que não há necessidade de consulta prévia à ANPD e que a comunicação à autoridade reguladora ocorrerá em momento posterior, após a consolidação do processo. De outro, afirmam que a conformidade com a LGPD será garantida por meio de contratos e instrumentos jurídicos, mantendo os órgãos públicos como controladores dos dados e a Celepar, mesmo privatizada, como operadora.
Essa abordagem também evidencia outro elemento relevante: a própria modelagem pressupõe que a consolidação das informações necessárias para prestação de contas ao regulador ocorrerá apenas ao final do processo, quando os contratos estiverem definidos e o arranjo institucional estiver completo. Isso reforça a lógica de que a conformidade plena será aferida ex post, e não como condição prévia para a venda.
Essa estratégia contrasta com a posição da própria ANPD, que defende a necessidade de acompanhamento contínuo, elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) e adoção de mecanismos de conformidade antes, durante e depois da eventual mudança de controle.
Outro elemento que emerge da audiência pública é a percepção de baixa transparência no processo. Participantes questionaram a ausência de respostas a pedidos de informação e a limitação do debate público, enquanto o governo justificou restrições na divulgação de dados com base na necessidade de preservar a integridade e a competitividade da operação.
Esse conjunto de fatores revela um padrão consistente. De um lado, há uma modelagem jurídica robusta, voltada a garantir a viabilidade formal da privatização e reduzir riscos de contestação após sua conclusão. De outro, persistem lacunas relevantes na definição técnica e regulatória do tratamento de dados sensíveis, justamente o ativo mais estratégico sob responsabilidade da empresa.
No limite, os documentos analisados convergem para um mesmo ponto: a privatização da Celepar está sendo estruturada de forma a permitir que a consolidação da operação anteceda a plena resolução de seus riscos mais críticos. O argumento jurídico do “fato consumado”, longe de ser apenas uma hipótese, passa a dialogar com um desenho operacional em que a venda pode ocorrer antes da completa implementação das salvaguardas exigidas pela própria legislação.
A leitura integrada do relatório jurídico, da Nota Técnica da ANPD e dos documentos do próprio processo indica, portanto, que o fechamento da operação assume papel central como marco de estabilização jurídica. Nesse modelo, a venda não depende da conclusão integral de etapas técnicas complexas como a segregação plena de dados sensíveis e, uma vez concretizada, tende a reduzir significativamente o espaço para revisões estruturais, inclusive no campo judicial.
A resposta sobre se esse modelo será suficiente para garantir o controle efetivo dos dados do Estado ainda não está posta. Mas os elementos disponíveis indicam que, uma vez concluída a operação, o espaço para revisões estruturais tende a ser significativamente reduzido não apenas por decisão política, mas pela própria lógica jurídica que sustenta o processo.







