
O governo federal decidiu usar uma medida provisória para acelerar mudanças no sistema de chamadas telefônicas que já estavam sendo conduzidas pela Agência Nacional de Telecomunicações. A MP 1.396/2026 não retira formalmente da Anatel o poder de regular o setor, mas invade um terreno até agora ocupado pela agência: fixa parâmetros técnicos, estabelece situações de bloqueio, determina a criação de uma base centralizada de numeração, distribui custos entre as empresas e dá ao regulador apenas 60 dias para adaptar suas normas ao novo comando legal.
O ponto mais sensível não está no objetivo declarado da medida, o combate às fraudes e às chamadas abusivas. A própria Anatel trabalha há anos nessa direção. A questão é a opção política do governo de transformar em lei provisória decisões que estavam sendo construídas dentro do processo regulatório, inclusive com cronogramas diferentes dos agora impostos pelo Executivo.
Em abril de 2025, a Anatel aprovou a Resolução 777 e tornou obrigatória a autenticação das chamadas telefônicas. Mas estabeleceu um período de três anos para a implantação, reconhecendo a complexidade de uma mudança que envolve redes diferentes, sistemas de várias empresas, integração tecnológica e investimentos.
A regulamentação também preservou instrumentos para lidar com situações em que o cumprimento das exigências se mostrasse tecnicamente inviável ou desproporcional. O Conselho Diretor poderia examinar exceções e prorrogações. Esse modelo pressupunha implantação gradual, acompanhada pela agência e discutida com as prestadoras. A MP muda a lógica.
Novo ritmo
Pelas novas regras, a prestadora responsável pela origem da chamada terá de autenticá-la. As empresas responsáveis pelo transporte deverão preservar essa informação ao longo do percurso e a operadora que entrega a ligação ao usuário terá de verificar a autenticação.
Chamadas que não cumprirem os requisitos poderão ser bloqueadas, observadas as exceções que ainda caberá à Anatel estabelecer. No caso de chamadas empresariais, a identificação deverá permitir que o usuário saiba quem está ligando. A estrutura concebida pelo governo prevê inclusive informações empresariais associadas ao número utilizado.
O Executivo não deixou apenas os princípios gerais na MP para que a agência construísse posteriormente a solução técnica. Foi além e colocou na própria norma números que normalmente poderiam ser definidos ou ajustados pelo regulador.
A medida prevê bloqueio por 15 dias da capacidade de realizar chamadas quando forem ultrapassados determinados limites: mil ligações diárias por acesso ou dez mil chamadas por usuário, considerando seus diferentes acessos, desde que pelo menos 85% sejam classificadas como chamadas curtas.
A própria MP estabelece o conceito. Entram nessa categoria ligações não completadas, encaminhadas para caixa postal ou atendidas por período de até seis segundos. A Anatel poderá modificar parâmetros, mas sua liberdade não é absoluta. A mudança terá de ser fundamentada e orientada para ampliar a proteção ao consumidor.
Na prática, ocorre uma inversão. Antes, cabia ao regulador estudar o comportamento das redes, acompanhar o mercado e estabelecer os limites. Agora, o Executivo fixa o ponto de partida em uma norma com força de lei e deixa para a agência a tarefa de regulamentar e eventualmente endurecer as condições.
Agência pressionada
O artigo que melhor traduz essa mudança de relação determina que a Anatel edite ou altere a regulamentação necessária ao cumprimento da MP em 60 dias. Ou seja, não se trata apenas de o governo estabelecer uma política pública e solicitar sua implementação. A agência recebe uma legislação já detalhada e um prazo para enquadrar suas próprias normas ao novo modelo. Algumas obrigações começam a produzir efeitos antes mesmo do fim desses 60 dias.
O contraste com o processo anterior é significativo. A agência havia construído um cronograma de três anos para a autenticação completa das chamadas. O governo agora estabelece obrigações imediatas e reduz drasticamente o espaço temporal disponível para adaptação. Não havia, além disso, ausência de atuação estatal que justificasse necessariamente uma intervenção emergencial.
A Anatel já vinha adotando medidas contra chamadas abusivas, estabelecendo critérios para grandes chamadores, desenvolvendo sistemas de autenticação e aperfeiçoando mecanismos de bloqueio. Havia um processo regulatório em andamento. A pergunta política passa a ser, portanto, outra: por que o governo considerou necessário recorrer a uma medida provisória para disciplinar em detalhes uma matéria que a agência já estava regulando?
Razões políticas
A justificativa formal é a necessidade de combater fraudes, falsificação de números telefônicos e chamadas abusivas. É uma preocupação concreta e crescente, sobretudo diante da utilização das redes de telecomunicações para golpes bancários e outras fraudes.
Há também uma razão técnica para buscar universalização rápida da autenticação. O sistema funciona melhor quando todas as redes participam. Uma chamada pode sair da rede de uma operadora, atravessar outras e terminar em uma terceira. Uma autenticação fragmentada perde eficiência.
Isso explica a intenção de tornar o sistema obrigatório. Não explica inteiramente, porém, a necessidade de retirar da Anatel parte da liberdade para definir o ritmo e os parâmetros dessa implantação. A MP produz um efeito político e administrativo imediato: elimina etapas de um processo regulatório que poderia consumir meses, ou anos, e coloca o governo no comando do calendário.
É nesse ponto que o atropelo se torna mais evidente. O Executivo não substitui a agência, mas delimita previamente boa parte do terreno no qual ela poderá atuar. A Anatel continua responsável pela regulamentação complementar, supervisão e fiscalização. Só que agora passa a fazê-lo dentro de uma moldura mais estreita definida diretamente pelo Planalto.
Conta privada
Existe ainda uma consequência econômica. A MP determina a criação de uma base centralizada de recursos de numeração. Nela deverão ser reunidas informações que permitam relacionar números telefônicos aos respectivos usuários e, no caso das empresas, aos dados necessários para sua identificação.
Essa estrutura terá de conversar com os mecanismos de autenticação e identificação das chamadas. A supervisão será da Anatel, mas a operação poderá ficar a cargo das próprias prestadoras ou de entidade técnica designada ou credenciada. E a conta será privada.
A implementação e a operação da base serão custeadas pelas prestadoras. A regulamentação poderá permitir que parte da despesa seja transferida às pessoas jurídicas que utilizam os serviços para realizar chamadas. Isso não significa que todo o custo tenha sido criado pela MP. A regulamentação da Anatel já caminhava para um sistema centralizado financiado pelas empresas.
A diferença está principalmente na velocidade.
Investimentos que poderiam ser distribuídos dentro de um cronograma regulatório mais longo passam a enfrentar prazos definidos por uma legislação que entra imediatamente em vigor. O efeito pode ser particularmente relevante para prestadoras menores. Grandes operadoras dispõem de escala, infraestrutura e equipes para absorver projetos dessa natureza. Empresas menores podem enfrentar proporcionalmente custos maiores de integração, adequação de redes e sistemas e participação na infraestrutura compartilhada.
Ainda não há elementos públicos suficientes para calcular o impacto financeiro da MP sobre o setor. Portanto, não é possível afirmar quanto custará nem quais empresas serão mais afetadas. Mas existe impacto econômico concreto: sistemas precisam ser desenvolvidos ou adaptados, redes integradas, bancos de dados alimentados, chamadas autenticadas e verificadas e mecanismos de bloqueio implementados e mantidos.
A discussão no Congresso poderá acabar girando menos em torno da finalidade da política e mais em torno de quem pagará, quanto tempo terá para fazê-lo e quais empresas conseguirão acompanhar o novo cronograma.
Velha disputa
A intervenção ocorre em um momento particularmente delicado na relação entre governo e Anatel. O Tribunal de Contas da União já examina outra controvérsia envolvendo a divisão de competências entre a agência e o Ministério das Comunicações, desta vez relacionada à utilização dos recursos e à governança dos compromissos assumidos no leilão do 5G.
No processo TC 007.093/2026-8, a área técnica do TCU apontou que o Decreto 12.282/2024 transferiu ao Ministério das Comunicações atribuições anteriormente exercidas pela Anatel na definição e implementação de compromissos regulatórios. O caso chegou ao ministro Antonio Anastasia diante de questionamentos sobre alterações na governança criada pelo edital do 5G. A documentação do Tribunal registra preocupação com segurança jurídica, estabilidade das regras do leilão e preservação do modelo originalmente aprovado.
A situação da MP 1.396 é juridicamente diferente. O Decreto 12.282 é ato do Executivo subordinado à lei. A medida provisória, ao contrário, nasce com força de lei. Isso torna mais difícil sustentar simplesmente que o governo não poderia estabelecer essas regras. Mas não elimina a discussão institucional. Nos dois episódios aparece a mesma questão de fundo: até onde o Executivo pretende deixar decisões de telecomunicações nas mãos da agência reguladora e a partir de que ponto prefere assumi-las diretamente?
Congresso decide
Há, porém, uma diferença decisiva. A palavra final sobre a MP não pertence ao governo, pertence ao Congresso. Por ser provisória, a norma precisa passar pela Câmara e pelo Senado para permanecer definitivamente no ordenamento jurídico. Os parlamentares podem manter o texto, modificá-lo profundamente ou deixar que perca eficácia.
É justamente nessa fase que os interesses econômicos atingidos pelas novas obrigações deverão aparecer com maior clareza. As empresas têm motivos objetivos para acompanhar a tramitação. Podem defender prazos maiores, mudanças nos limites estabelecidos para bloqueio, outra distribuição dos custos ou simplesmente argumentar que parâmetros técnicos deveriam permanecer sob responsabilidade da Anatel e não ser cristalizados em lei.
Também existe uma questão institucional para a própria agência. A Anatel participou da construção de um modelo que previa três anos para a implementação da autenticação. Agora recebeu uma legislação que acelera o processo e lhe determina revisar suas normas em 60 dias.
Isso não significa que agência e operadoras estejam articulando uma reação conjunta contra a MP. Até aqui, não há elemento documental que permita fazer essa afirmação. Mas há espaço para uma convergência de interesses no Congresso.
As empresas podem utilizar avaliações técnicas produzidas no próprio processo regulatório da Anatel para demonstrar custos, dificuldades de implementação ou necessidade de prazos maiores. Parlamentares, por sua vez, podem transformar esses argumentos em emendas.
A agência nem precisaria participar formalmente de uma ofensiva política para que sua posição técnica anterior se tornasse munição contra partes da medida.
O cenário mais interessante a acompanhar, portanto, não é necessariamente uma improvável aliança pública entre Anatel e empresas contra o governo. É o que ocorrerá nos bastidores da tramitação, quando operadoras, associações setoriais, técnicos, dirigentes da agência e Ministério das Comunicações começarem a discutir com deputados e senadores quais trechos sobreviverão.
O governo conseguiu, com a medida provisória, fazer imediatamente aquilo que levaria mais tempo pelo caminho regulatório tradicional. Agora corre outro risco: ao atropelar o calendário da Anatel e levar a disputa para dentro do Congresso, abriu às próprias empresas atingidas pela medida uma oportunidade para tentar reescrever as regras antes que elas se tornem permanentes.







