Por Edgar Tamura* – Até 2025, a Economia Digital deve ser responsável por um quarto do PIB mundial, o que representa cerca de US$ 23 trilhões, segundo estudo realizado pela Oxford Economics. No Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no primeiro trimestre de 2021, já representava 71,7% do PIB. Há um nítido crescimento da indústria de bens e serviços digitais, que já domina o mercado. E, assim como as novas tendências tecnológicas e as transformações sociais, para a manutenção e o crescimento das empresas num mercado altamente competitivo, a tributação das riquezas decorrentes da economia digital é inevitável. A demanda por uma reforma tributária torna ainda mais iminente sua regulamentação.
A tributação da Economia Digital é um desafio, na medida em que o mercado digital é extremamente diversificado em produtos e serviços, sendo que o tratamento jurídico tributário que vier a ser adotado no Brasil impactará positiva e negativamente no surgimento das startups de tecnologia, no desenvolvimento econômico das empresas atuantes, bem como na presença e atuação das grandes empresas de tecnologia em território nacional.
Atualmente, tramitam diversos projetos de lei que objetivam a tributação da Economia Digital, em âmbito federal, entre os quais se destacam: i) o Projeto de Lei n.º 2.358/20204 , na Câmara dos Deputados, objetiva instituir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Digital (CIDE-Digital), incidente sobre a receita bruta de grandes empresas da tecnologia; ii) o Projeto de Lei Complementar n.º 131/20205 , no Senado Federal, que altera a Lei n.º 10.833/2003 e tem como objeto a instituição de um regime diferenciado da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Digital (COFINS-Digital), incidente sobre a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas com elevada receita e que utilizam plataformas digitais; e iii) o Projeto de Lei Complementar n.º 218/20206 , na Câmara dos Deputados, que institui a Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSD), com alíquota de 3% sobre a receita bruta decorrente das atividades das grandes empresas de tecnologia, cuja receita será destinada aos programas de renda básica.
Numa breve análise, as propostas para instituição da CIDE-Digital, COFINS-Digital e CSD adotam a tributação com base na receita bruta. Esta técnica tributária pouco inovadora, em um cenário jurídico de constantes mudanças, não resolve a questão da tributação da Economia Digital. Sua adoção pode resultar, inclusive, no fenômeno do bis in idem tributário, situação na qual a União tributa duas vezes o mesmo fato gerador, qual seja a obtenção de receita, já tributada pelo PIS e pela COFINS.
No âmbito estadual e municipal, a questão é ainda mais complexa. A discussão acerca da tributação dos diversos produtos e serviços no mercado digital, inclusive, dos parâmetros para definir o que vem a ser produto ou serviço digital, chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que. Na ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.659 e 1.945, o STF entendeu pela constitucionalidade da incidência do ISS, de competência dos Municípios, afastando a incidência do ICMS, de competência dos Estados, no caso do tributo incidente sobre os softwares em que há o licenciamento ou cessão do direito de uso, pois, aquele atende as diretrizes da neutralidade, da não discriminação e preserva segurança jurídica.
A referida decisão do Supremo não é definitiva, tampouco é absoluta e se aplica em qualquer situação, o que certamente demandará eventual nova manifestação da Corte, sobretudo, pela diversidade de produtos e serviços digitais que surgem numa velocidade desenfreada.
Por tais razões, qualquer contribuinte, inclusive aquele que está no processo de transformação digital, deve ficar atento as novidades legislativas. Somente através do planejamento tributário adequado, é possível reduzir ou evitar o aumento da carga tributária, como também afastar eventuais inconstitucionalidades e ilegalidades praticadas pelo Legislador e pelas Autoridades Fiscais, que não rara às vezes, exigem o recolhimento de tributos indevidos ou em violação aos preceitos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em leis esparsas.
*Edgar Kimiyuki Noda Tamura é acadêmico e colaborador do escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados