Serpro/DrumWave: “DPO” oscila entre defender interesses da estatal e dos cidadãos (parte 2)

Na negativa de dar acesso à informação ao acordo com a empresa DrumWave, o Serpro acabou expondo um possível conflito de interesses entre comercializar dados de cidadãos brasileiros e protegê-los deste mesmo assédio comercial. A resposta dada ao pedido de LAI feito por esse blog foi produzida pela assessoria da “Diretoria Jurídica e de Governança e Gestão”, que não por acaso é dirigida por André Luiz Sucupira Antônio, que também tem a atribuição de ser o “Encarregado de Proteção de Dados” da estatal.

A área jurídica do Serpro produziu pérolas sensacionais para argumentar o impedimento do acesso deste blog aos termos do acordo assinado entre as partes. Ficou claro, por exemplo, que mesmo sendo o Encarregado de Proteção de Dados do Serpro, Andre Sucupira em nenhum momento procurou a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados; para consultá-la previamente sobre um contrato que poderá envolver a liberação para uma empresa privada, com sede fora do Brasil, das informações de milhões de brasileiros.

“Informa-se, ainda, que não se tem conhecimento da existência de parecer da ANPD que tenha analisado o ajuste”, confirmou a assessoria do Serpro.

Além disso, a estatal negou o acesso pela LAI alegando “Segredo de Justiça”. Como se algum funcionário da empresa estivesse passando por um processo administrativo por ter fechado um acordo comercial, que ninguém até agora considerou-o como sendo ilícito e esteja investigando alguém por isso. Mesmo no caso do “segredo industrial”, também, utilizado como argumento, o que seria revelado num acordo que a própria estatal considera ser apenas um “diálogo público” e “preliminar”?

“Ressalte-se, por fim, que o artigo 22 da LAI garante a aplicabilidade das demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive as hipóteses de segredo industrial. O compartilhamento de informações estratégicas, consideradas úteis à condução dos negócios empresariais, nos moldes do inciso XI do art. 195 da Lei nº. 9.279/1996, pode ensejar prejuízo à vantagem competitiva e trazer risco à estratégia empresarial da empresa”, foi como sustentou a diretoria jurídica do Serpro para negar o acesso à informação do contrato. Vantagem competitiva? É papel do Serpro competir com empresas de monetização de dados? E elas estariam procurando o Serpro para fechar acordo similar?

Mas o melhor da decisão de negar o acesso à informação veio no final da resposta do Serpro pela LAI á este blog. Foi quando a diretoria jurídica alegou o “sigilo profissional dos advogados”, para impedir o acesso aos pareceres jurídicos que sustentaram o fechamento do acordo entre o Serpro e a DrumWave.

“Eventuais pareceres jurídicos que tenham se prestado a assessorar as áreas técnicas quanto a aspectos específicos das tratativas com a Drumwave são protegidos pela salvaguarda contida no artigo 34, inciso VII da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) c/c o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que implica no direito ao sigilo profissional do advogado”. Por esse prisma, nunca mais se conhecerá algum parecer jurídico de um advogado que tenha prestado serviços à União.

*Este blog se pergunta agora, se o Serpro ensina tudo isso na sua escolinha de LGPD que oferece aos servidores públicos.