“Inconsistências” nas bases de dados não impedirão mais o acesso às informações

Após ter seu veto derrubado pelo Congresso Nacional, o presidente Jair Bolsonaro publicou hoje (11) os dois artigos que tentou impedir de entrarem em vigor com a sanção da Lei nº 14.129, que alterou a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11 – conhecida por “LAI”).

Bolsonaro tentou impedir com um veto o Artigo 32 da Lei 14.129, que previa que a autoridade governamental não poderia negar pedido de abertura de dados públicos feito pelo cidadão ou empresas, sob o argumento de que tais informações “poderiam conter inconsistências” e gerar erros de interpretação da parte do demandante.

Malandragem

Ao vetar, o presidente usou os argumentos reforçados pelo Ministério da Economia (leia-se Secretaria de Governo Digital), de que a apresentação de informações com supostas “inconsistências”, conhecidas ou não, “poderiam acabar gerando responsabilização dos gestores e judicialização de matéria decorrente da análise de dados”

Esse tipo de argumento foi muito utilizado por gestores públicos para negar o acesso à informação aos cidadãos brasileiros. que através da “LAI” solicitavam acesso às bases de dados do governo. Estratégia adotada de má-fé, para não serem obrigados a darem satisfações de muita coisa obscura que vem ocorrendo dentro de ministérios e órgãos vinculados.

Acabou a farra

O Congresso não aceitou as razões deste veto presidencial e em votação tratou de derrubá-lo no plenário. Com isso, foi restabelecido o Artigo 32 da Lei 14.129 que tem a seguinte determinação:

Art.32 – A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.”

E para reforçar esse artigo, o Congresso Nacional também restabeleceu o Artigo 35, vetado por Bolsonaro na mesma lei, que concedia o direito ao recurso do cidadão ou empresas, quando tiverem os seus requerimentos de acesso à informação recusados pelo governo.

Diz o artigo que, caso haja o indeferimento do pedido de abertura de base de dados, “o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias, contado de sua ciência”. O recurso será avaliado pela “autoridade que for hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias”.