Publicada a Portaria em “homenagem” ao jornalista Glen Greeenwald, pelo ministro Sergio Moro. Vamos aguardar agora quando esta “democracia”, de reputação ilibada, usará a Portaria na íntegra.
PORTARIA Nº 666, DE 25 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso V do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e com base no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no inciso IX do art. 45 e § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e no parágrafo único do art. 191 e art. 207 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, para aplicação do § 2º do art. 7º, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, do inciso IX do art. 45 e do § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do parágrafo único do art. 191 e do art. 207, ambos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:
I – terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
II – grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
III – tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo;
IV – pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e
V – torcida com histórico de violência em estádios.
§ 1º As hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser conhecidas e avaliadas pela autoridade migratória por meio de:
I – difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional;
II – lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro;
III – informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira;
IV – investigação criminal em curso; e
V – sentença penal condenatória.
§ 2º O inciso V do caput aplica-se somente durante a realização de evento esportivo que possa ser colocado em risco.
§ 3º A pessoa incursa neste artigo não poderá ingressar no País e fica sujeita à repatriação e à deportação sumária.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 1997, considera-se perigosa para a segurança do Brasil a pessoa que se enquadre no rol do caput deste artigo.
§ 5º A publicidade dos motivos da imposição das medidas previstas neste artigo está sujeita às restrições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso de Informação, à necessidade de preservar investigações criminais nacionais ou estrangeiras ou à preservação de informações sigilosas providenciadas por autoridade estrangeira.
§ 6º Ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
§ 7º Não será impedido o ingresso no País ou não será submetida à repatriação ou à deportação sumária a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião.
Art. 3º A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação.
§ 1º Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no caput.
§ 2º Findo o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 4º Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até vinte e quatro horas, contado da notificação do deportando ou de seu defensor.
Parágrafo único. A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.
Art. 5º A autoridade policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado nesta Portaria, observado, no que couber, o disposto no Título IX do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A autoridade policial deverá comunicar a prisão do deportando à missão diplomática de seu País de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 6º As medidas disciplinadas nesta Portaria não serão efetivadas de forma coletiva.
Art. 7º O prazo de estada do visitante que se enquadre no disposto do art. 2º desta Portaria poderá ser reduzido ou cancelado.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de prazo previsto no caput, será instaurado, de imediato, o procedimento de deportação descrito no art. 3º desta Portaria.
Art. 8º Os procedimentos de que esta Portaria trata serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO