
Alguns pontos precisam ser esclarecidos na nota oficial do Serpro, que contestou matéria sobre o custo de um contrato de nuvem com o TST.
Diz o Serpro:
…”o acordo firmado entre as instituições tem validade de cinco anos e viabiliza a contratação unificada por qualquer um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e trata-se de um modelo escalável, que projeta um teto máximo de consumo, vinculado à decisão de adesão de cada um dos TRTs, de forma individual, conforme suas necessidades e planejamento estratégico”.
Resposta: Contratação unificada por adesão? O sujeito assinou o contrato junto com o TST e esse contrato garante o acesso dos 24 tribunais. É um modelo escalável sim, mas não quer dizer que todos vão aderir. Qual a diferença do que foi escrito pelo blog?
Diz o Serpro:
“A assinatura do acordo institucional não tem nenhum custo financeiro para as entidades que o firmaram”…
Resposta: Como? Assinatura de nada neste mundo tem custo financeiro. Ninguém pagaria para assinar um contrato. Se pagar antecipadamente para entrar em algum projeto, então é propina. Esse acordo tem custo, sim, para ambas as partes e foi precificado esse “custo”, que muitos chamariam de “investimento”: R$ 2,3 bilhões; a depender da demanda por novos serviços da parte dos “clientes”. Igualmente o Serpro terá custo de mão de obra, de uso de máquina, energia, etc; para executá-lo.
Diz o Serpro:
…”Ele define critérios, processos e cláusulas padronizadas, adaptadas às necessidades específicas da Justiça do Trabalho. A partir desse modelo, cada órgão poderá formalizar sua adesão individual, conforme suas demandas e planejamento estratégico, dentro do prazo de vigência do contrato. O valor global informado é, portanto, uma projeção de teto e não corresponde a uma execução orçamentária já realizada, tampouco representa um repasse único ou imediato ao Serpro”.
Resposta: E como o Serpro chegou a essa conta de R$ 2,3 bilhões ou R$ 460 milhões/ano? Quem fez essa conta? Os tribunais ou as empresas provedoras dos serviços? Com base em quê? Levou em conta custo do dólar? De onde sairá o orçamento disso? Aliás, ele já está previsto em quanto inicialmente para começar a execução?
Diz o Serpro:
…”o Serpro esclarece que a exceção apresenta parte de uma interpretação equivocada ao tratar como equivalentes a dois modelos distintos de contratação de serviços de nuvem na administração pública”.
Resposta: Do ponto de vista “modelo”, o blog não vê nenhuma diferença na contratação. Em ambos os casos os interessados “aderem” ou a uma Ata de Registro de Preços e passa a cumprir os requisitos fomais de um edital para gozar dos benefícios; ou “adere” a um contrato assinado entre as partes, que garante a possibilidade dele ser estendido para toda a Justiça do Trabalho. Porém, há uma diferença clara entre os dois: a nuvem federal da Secretaria de Governo Digital foi concebida por meio de uma licitação e tem um “broker” privado, que conhece bem o mercado e sabe onde pode negociar preços mais baratos pelos serviços. Em resumo, as empresas disputam a participação no projeto e a depender do interesse do cliente assinam contratos. Já a nuvem do Serpro se vale da dispensa de licitação, que põe para dentro do governo diversas multinacionais que não precisam disputar nada pelo serviço, basta que sejam do “interesse” de algum gestor e ele escolha com quem quer trabalhar. Neste caso, a estatal virou uma intermediária para essas empresas internacionais. Até o dia em que chegarem à conclusão que ter um “atravessador” custa caro. E isso já ocorreu no Governo Bolsonaro.
Diz o Serpro:
…”A Ata de Registro de Preços da Secretaria de Governo Digital (SGD) estabelece previamente um escopo fixo de itens — como máquinas, bancos de dados e serviços definidos — limitando o uso exclusivamente ao aquilo que está listado no documento. Ou seja, não é possível contratar novas tecnologias, como soluções de inteligência artificial ou software como serviço (SaaS), se estas não estiverem previamente descritas na Ata”.
Resposta: Mas não é o que se espera num processo de contratação? Levantar a demanda daquilo que é o basico e necessário na prestação de um serviço e a partir daí avaliar futuras tecnologias que podem interessar o cliente, não são coisas básicas para poder estabelecer um preço final pelo serviço? Como foi então que o Serpro chegou à conclusão de que R$ 2,3 bilhões seria o teto máximo a ser pago pelo TST? A nuvem da SGD não pode ser considerada “restrita” pelo fato de não prever Inteligência Artificial. Primeiro, o contrato da SGD não previa IA provavelmente porque a tecnologia ainda estava engatinhando no mundo. Já a modalidade de “software como serviço” não estaria no contrato a depender do cliente? A escolha não partiria dele? Caberia ao Serpro definir qual modelo de serviço deveria ser feito no TST?
Diz finalmente o Serpro:
…”no modelo Serpro Multicloud, o cliente não está preso a um único provedor nem a uma carga de trabalho pré-determinada, podendo utilizar recursos conforme a evolução tecnológica e conforme as demandas específicas de cada órgão”.
Resposta: Mas a multinuvem não foi concebida dentro de governo justamente por conta desses benefícios? Isso parece papo de vendedor de carro que diz: “o meu é melhor porque anda e sobe ladeira”. (?)
- O Blog propõe um debate com a direção do Serpro e da Extreme Digital Solutions, para que essas e outras questões fiquem esclarecidas em definitivo. Propõe até que um auditor do TCU também participe desta conversa.