Débitos de P&D da Lei de Informática poderão ser “reinvestidos” por empresas

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, publicou hoje a Portaria 2.801/20, de 1º julho, na qual estabelece um “Plano de Reinvestimentos” para empresas que não fizeram total ou parcialmente os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D).

A aplicação de um percentual em P&D com base no faturamento das vendas pelas empresas era a contraparte para receber os incentivos fiscais da Lei 8.248/91, também conhecida por “Lei de Informática”.

Uma novela sem fim. Sempre as empresas conseguem o incentivo fiscal (até então era a isenção de IPI, (não venho mais acompanhando essa novela), vendiam muito no país e depois não aplicavam o devido percentual correspondente pesquisa e desenvolvimento (P&D).

O MCTI fingia que fiscalizava, mas demorava para apresentar relatórios; as empresas contestavam valores e tudo ficava se arrastando anos e por vários governos, desde a criação da lei no Governo FHC (1991). Vários secretários de Política de Informática tiveram seus CPFs gravados no Tribunal de Contas da União, devido às falhas na aplicação do P&D pelas empresas.

Tanto o TCU quanto a Receita Federal por várias vezes apontaram seu descontentamento com a Lei de Informática, por entenderem que ela é inócua ao não demonstrar claramente os ganhos que o país teve com a concessão desses incentivos fiscais, em relação à P&D. Entretanto, foi graças à ela que o país quase derrotou o mercado cinza no Brasil, que teima em voltar agora.

Reinvestimento x defesa

Porém, para ter direito ao reinvestimento, as empresas devedoras de P&D terão de abrir mão do direito de defesa junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Isso inclui a “contestação apresentada à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação ou o recurso ao Ministro”.

O valor a ser reinvestido será a soma dos débitos apurados pelo MCTI em relatórios demonstrativos anuais elaborados pelos técnicos da pasta. O cálculo do valor devido em P&D será feito por ano-base, aplicada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou substituta dela, “calculada em regime simples até a data de apresentação do plano de reinvestimento, e acrescido de 12% (doze por cento)”.

“O plano de reinvestimento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação”, destaca a portaria, que você pode acessar AQUI.