Dados de milhões de consumidores entram na disputa por novos negócios no setor elétrico

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) abriu caminho para a criação de um novo mercado de serviços digitais baseado no compartilhamento de dados dos consumidores de energia elétrica. A Resolução Normativa nº 1.175, publicada nesta quarta-feira (04), no Diário Oficial da União, institui o “Open Energy”, sistema que permitirá a empresas autorizadas acessar informações cadastrais, histórico de faturamento, pagamentos e produtos contratados pelos consumidores, mediante consentimento dos titulares.

A iniciativa representa uma mudança na forma como as informações do setor elétrico poderão ser utilizadas comercialmente. Atualmente concentrados nas distribuidoras e comercializadoras, esses dados passarão a integrar um ambiente de compartilhamento padronizado, permitindo que outras empresas desenvolvam plataformas de comparação de preços, gestão de consumo, análise energética e serviços de apoio à contratação de energia. O objetivo declarado da ANEEL é estimular a concorrência, facilitar a escolha de fornecedores e ampliar a oferta de serviços digitais.

A regulamentação estabelece dois mecanismos. O primeiro garante ao consumidor acesso direto às próprias informações, por meio de uma interface padronizada. O segundo permite o compartilhamento dessas informações com instituições participantes do Open Energy, utilizando interfaces de programação de aplicações, conhecidas como APIs, que possibilitam a comunicação automatizada entre diferentes sistemas.

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) terá papel central nessa infraestrutura. Caberá à entidade manter o diretório das instituições participantes, disponibilizar a plataforma de integração, definir o desenho das APIs e administrar informações e certificados necessários à autenticação das empresas que solicitarão acesso aos dados. A CCEE também ficará responsável por uma plataforma de comparação de produtos e preços oferecidos por comercializadores varejistas.

A participação no Open Energy será obrigatória para a própria CCEE, os agentes de comercialização varejista e as distribuidoras de energia elétrica que operam mediante concessão ou permissão federal. Essas empresas deverão disponibilizar os dados previstos na regulamentação, enquanto outras instituições poderão ingressar voluntariamente como receptoras, desde que sejam registradas e homologadas pela CCEE.

A resolução não restringe a participação voluntária exclusivamente a empresas do setor elétrico. Isso abre espaço, em princípio, para companhias de tecnologia, desenvolvedores de plataformas e prestadores de serviços especializados em análise de dados e eficiência energética. O ingresso, entretanto, dependerá do cumprimento das exigências de participação, segurança e proteção das informações, além da autorização do consumidor.

O modelo também poderá beneficiar grandes consumidores, como indústrias, centros comerciais e operadores de data centers, que dependem de informações detalhadas sobre custos e condições de fornecimento para administrar seus contratos de energia. O compartilhamento padronizado poderá facilitar a comparação entre ofertas de comercializadoras e o desenvolvimento de ferramentas de gestão energética. A resolução, contudo, não estabelece acesso irrestrito a dados de medição em tempo real, e o conjunto inicial de informações compartilháveis é mais limitado.

Dados poderão circular, mas com restrições

A abertura desse mercado traz uma questão regulatória importante: quem poderá utilizar comercialmente os dados dos consumidores e quais limites deverão ser observados?

A Resolução nº 1.175 determina que o compartilhamento dependerá de consentimento livre, informado, prévio e inequívoco. O consumidor poderá autorizar o acesso por 30, 90 ou 180 dias, por um ano ou por prazo indeterminado. Também terá o direito de consultar quais instituições receberam suas informações e revogar a autorização a qualquer momento.

A ANEEL proibiu expressamente a obtenção de consentimento por meio de contratos de adesão, formulários com opções previamente marcadas ou mecanismos que presumam a concordância do consumidor. A autorização deverá resultar de uma manifestação ativa, registrada eletronicamente.

As instituições receptoras ficarão responsáveis pelo sigilo, confidencialidade e segurança das informações recebidas. A regulamentação proíbe o repasse dos dados a terceiros e determina que, após a revogação do consentimento, as informações armazenadas sejam eliminadas em até cinco dias úteis, ressalvadas as hipóteses de conservação permitidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Essa restrição é particularmente relevante para empresas que pretendam utilizar os dados para desenvolver produtos comerciais. A autorização para receber informações no Open Energy não significa permissão irrestrita para revendê-las, transferi-las a outras empresas ou utilizá-las para finalidades incompatíveis com o consentimento concedido.

A norma também estabelece obrigações de rastreabilidade. As instituições transmissoras deverão registrar informações sobre a identificação do consumidor, a instituição receptora, o prazo autorizado e as datas de início e encerramento do compartilhamento. Esses registros deverão ser preservados por pelo menos cinco anos, prazo que poderá ser ampliado quando necessário em processos administrativos ou judiciais.

Nos casos de incidentes de segurança capazes de provocar risco ou dano relevante aos titulares, as instituições participantes deverão comunicar a ocorrência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos consumidores afetados, observando os prazos e condições definidos pela autoridade. A ANEEL e a CCEE também deverão ser informadas das comunicações realizadas à ANPD.

A regulamentação cria, portanto, uma estrutura de governança compartilhada. A ANEEL permanece responsável pela regulação setorial, a CCEE assume funções operacionais e de integração tecnológica, enquanto a ANPD mantém suas competências legais sobre proteção de dados pessoais.

Essa divisão também coloca novos desafios de fiscalização. A CCEE deverá administrar o ingresso e a autenticação das instituições participantes, mas o cumprimento das obrigações de privacidade, segurança e tratamento adequado das informações continuará sujeito à legislação de proteção de dados e às autoridades competentes.

Implementação levará até dois anos

A implantação do Open Energy ocorrerá em duas etapas. Em até 12 meses, as instituições obrigadas deverão disponibilizar aos consumidores o acesso padronizado às próprias informações. Nesse mesmo período, a CCEE deverá colocar em funcionamento sua página sobre o sistema e uma plataforma para comparação de preços e produtos oferecidos pelos comercializadores varejistas, mediante aprovação prévia da ANEEL.

O compartilhamento automatizado entre instituições, por meio das APIs, deverá estar implementado em até 24 meses. Considerando a publicação da resolução em 4 de novembro de 2026, os prazos correspondem a novembro de 2027 e novembro de 2028.

A norma determina que cada instituição participante arque com seus próprios custos de implementação. O consumidor não poderá ser cobrado pelo uso do Open Energy, e o acesso não poderá ser restringido nem mesmo em situações de inadimplência.

Outro ponto importante é que a regulamentação não encerra a definição técnica do sistema. O detalhamento das informações, os padrões de interoperabilidade e os procedimentos operacionais dependerão do Manual de Instruções do Open Energy, a ser disponibilizado pela ANEEL, e de documentos técnicos da CCEE.

A resolução permite inclusive que o conjunto de dados padronizados seja ampliado posteriormente, mediante processo de participação social. Isso significa que o alcance econômico e tecnológico do Open Energy poderá crescer à medida que novas informações forem incorporadas à infraestrutura de compartilhamento.

A ANEEL também estabeleceu mecanismos para acompanhar a evolução do modelo. A CCEE deverá reunir contribuições das instituições participantes e encaminhá-las à agência até agosto de cada ano, permitindo revisões periódicas dos procedimentos e das regras técnicas.

O descumprimento das obrigações poderá resultar na aplicação das penalidades previstas na regulamentação de fiscalização da ANEEL, sem prejuízo de sanções estabelecidas na legislação de proteção de dados e em outras normas aplicáveis.

Com o Open Energy, o setor elétrico brasileiro começa a adotar um modelo de circulação de informações semelhante, em sua lógica de interoperabilidade e consentimento, ao Open Finance do sistema financeiro. A diferença está na natureza dos dados e na estrutura de governança, que será conduzida pela ANEEL e operacionalizada com participação central da CCEE.

A abertura poderá reduzir a vantagem informacional das distribuidoras e comercializadoras que atualmente concentram os dados dos clientes, permitindo que novos concorrentes desenvolvam serviços e apresentem ofertas. Mas o sucesso da iniciativa dependerá não apenas da construção das APIs, como também da capacidade de garantir acesso isonômico, proteger as informações pessoais e impedir que o compartilhamento se transforme em um novo mecanismo de concentração econômica.

A partir de agora, a disputa no mercado elétrico brasileiro não envolverá apenas a comercialização de energia. Também passará pela capacidade das empresas de transformar dados autorizados pelos consumidores em serviços, plataformas e inteligência comercial. A questão será assegurar que a abertura desse mercado produza concorrência e benefícios efetivos aos consumidores, sem comprometer a proteção de suas informações.