Ontem essa coluna diária* denunciou a irregularidade na dispensa de licitação – por questões emergenciais – feita pela Cobra Tecnologia, Subsidiária do Banco do Brasil, num contrato de aquisição de peças e sobressalentes para atender a ‘Assistência Técnica’, no valor de R$ 100 mil.
Alegando razões de emergência, a Cobra contratou a Nitere Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda, sem licitação, para atender a uma demanda que poderia ter sido prevista ao longo do ano passado pela área responsável pelo almoxarifado da estatal.
O que fez a estatal, então, para corrigir esse problema denunciado aqui? Nada, pelo menos do ponto de vista de cancelar o contrato e realizar um novo pregão.
Ao invés de cancelar, procedimento que seria correto, a estatal do Banco do Brasil preferiu buscar um novo desvio legal e ainda se valeu de um Acórdão do TCU de forma supostamente errada para convalidar a compra irregular.
Publicou hoje no Diário Oficial da União uma “retificação” , na qual corrige o termo “dispensou a licitação” com base no artigo 24 da Lei de licitações, modelo que usou para contratar diretamente a empresa Nitere, e usou agora o instituto da “inexibilidade de licitação” (artigo 25 da Lei 8.666) alegando que assim cumpriu o que determina o Acórdão do TCU 1.705/2007.
Essa decisão do TCU foi proferida em 2007 após uma auditoria, em que ficou constatado que mais de 90% dos trabalhadores da Cobra eram terceirizados. O TCU acabou com a festa e a empresa foi obrigada a realizar concurso público. De lá para cá não cumpriu prazos, mas em parte a culpa é atribuída ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), que fica amarrando o pé na liberação das contratações de novos servidores por meio de concursos.
Só que o Acórdão proíbe a contratação de novos terceirizados para trabalhar na empresa. Não libera a Cobra de adquirir suprimentos, acessórios, peças e sobressalentes para a manutenção técnica, quando demandada pelo seu único cliente: o Banco do Brasil.
Não há porque a Cobra alegar que esteja usando um Acórdão do TCU que trata de terceirizações, para justificar uma compra de “peças e sobressalentes”.
O item 9.6.10. deste Acórdão pode ser o argumento utilizado pela empresa: “na contratação de bens e serviços que constituam sua atividade-fim, nas hipóteses em que a realização do certame licitatório constitua óbice intransponível à sua atividade negocial, evidencie todos os elementos que caracterizem a razão de escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, com vistas ao atendimento dos princípios da motivação do ato administrativo, da impessoalidade, da economicidade e da moralidade, entre outros”.
Pergunta-se: Qual seria o ‘óbice’ para a Cobra Tecnologia realizar uma licitação para adquirir peças e sobressalentes?
E o desvio continuou a ser praticado na edição de hoje do Diário Oficial da União, com uma nova inexigibilidade, na qual a empresa CEPAV do Brasil Informática acaba de ser contratada, ao custo de R$ 140 mil, para serviço de “reparo em peças”.
* Um aviso aos leitores: a partir de agora o Blog vira uma coluna diária e pode ser acessada no endereço: www.capitaldigital.com.br. Vamos ver qual a desculpa agora para o bloqueio, depois que deixou de ser um blog com o domínio: “blog.br”.