Como é de praxe, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados correu hoje (8) para o público anunciando por meio de suas notinhas controladas, sem direito a contestação por parte da imprensa, o primeiro ano de implantação do seu Regimento Interno. Para a ANPD o primeiro ano foi bastante produtivo. Afinal de contas se vangloria de ter realizado “22 Circuitos Deliberativos pelo Conselho Diretor”.
Trata-se de grande injustiça para com a diretoria, já que não foram computadas as inúmeras participações que cada diretor teve em “lives” com gente que, de acordo com a LGPD, deveria ser “fiscalizada” por eles.
Até o fechamento desta nota o blog constatou 56 “curtidas” no LinkedIn, seu principal veículo de Comunicação. Apoios vindos de advogados, profissionais da área de compliance e de todos os setores envolvidos com proteção de dados pessoais. Ninguém abriu o bico para dizer o que pensa desse regimento interno, se realmente apoia o conteúdo ou tem críticas a fazer.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados somente se esqueceu de explicar por que continua ignorando o Artigo 29 do seu Regimento Interno, no qual fica estabelecida a condição de que “as Reuniões Deliberativas serão públicas e poderão ser transmitidas em tempo real pela página da ANPD na Internet”.
Como não está obrigada a dar publicidade, graças à uma malandragem jurídica de quem redigiu esse texto, a ANPD não se sente compelida a prestar contas dos seus atos tomados em suas reuniões. Um órgão vinculado à presidência da República, criado com características de uma agência reguladora, com três militares e duas advogadas, não se sente obrigado a deixar a sociedade ver com os seus próprios olhos aquilo que decidem. Mal ou bem, as agências prestam contas; a opinião pública sabe, de forma transparente, o que os diretores querem fazer em cada setor econômico que representam no momento em que se sentam para participar de reuniões.
O Artigo 29 contém um festival de “gatilhos” prontos para fazer a transparência não funcionar na ANPD. Vejam eles:
Art. 29. As Reuniões Deliberativas serão públicas e poderão ser transmitidas em tempo real pela página da ANPD na Internet. (22 reuniões e nenhuma foi mostrada)
§ 1º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade, privacidade ou dignidade de alguém, a participação em Reunião Deliberativa e a divulgação de seus conteúdos serão restritas às partes e a seus procuradores. ( O uso da própria LGPD, para impedir o trabalho da imprensa e o acesso à informação. Não é à toa que diversos ministérios descumprem a Lei de Acesso à Informação)
§ 2º Serão disponibilizados a qualquer pessoa o acesso por meio digital e a presença no local designado para a realização das Reuniões Deliberativas do Conselho Diretor, desde que previamente identificada, observadas a disponibilização da solução tecnológica, eventuais limites físicos, técnicos e exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas. (mais do mesmo, em termos de impedimento da transparência)
- Como já disse, repito: a ANPD não passa de um clube de advogados e milicos, dispostos a manterem um bom relacionamento, tudo na santa paz, de forma a livrar empresas dos dissabores de uma multa ou outro tipo de punição no futuro.