Saiu hoje (04) a Portaria nº13.420/20 da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Economia, que revoga a Portaria nº 58 de 2016. Como no novo dispositivo não aparece nada que substitua as regras até então vigentes, não fica claro como será a partir de agora a governança de dados federais.
Como esta secretaria se recusa a falar com este site, praxe adotada não apenas por ela, mas por este governo, embora já tenha sido pedido entrevistas, as informações prestadas aqui acabam no campo das suposições com base naquilo que está escrito, pois não há uma versão oficial para o fato.
A nova Portaria (nº13.420/20) extinguiu os “procedimentos complementares para o compartilhamento de bases de dados oficiais entre órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União”. Esses procedimentos estavam previstos na Portaria nº 58 que acaba de ser revogada.
No Artigo 4º da antiga Portaria estava previsto, por exemplo, que, “o acesso à base de dados pode ser solicitado com o intuito de disponibilizá-los a um conjunto de órgãos, vinculados ou não, que usarão os dados de forma compartilhada, hipótese em que o órgão responsável incluirá autorização expressa nesse sentido na permissão de acesso a dados”.
Se não existe mais a obrigatoriedade do órgão cedente das informações, concedê-las através de uma “autorização expressa” a quem está solicitando o acesso, com regras claras sobre o que pode ou não fazer com essas informações, quem será responsabilizado no futuro se ocorrer algum uso indevido delas?
Essa responsabilização estava expressa no “parágrafo único” deste artigo: “Na hipótese prevista no caput, o acesso e a utilização dos dados serão de responsabilidade do órgão interessado”. Ou seja: era a segurança jurídica que tinha para quem cedeu as informações, não ser responsabilizado futuramente pelo mau uso dos dados que foram feitos por quem pediu para ter acesso.
Talvez a revogação dos Artigos 7º e 8º, incluindo os incisos deste último, na antiga Portaria nº 58, expliquem o interesse em suprimir agora as regras de governança desses dados.
Nos dois artigos extintos cabia à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), do extinto Ministério do Planejamento, requerer os pedidos de acesso às bases de dados feitas por diversos órgãos aos responsáveis pela guarda deles. E esses pedidos eram fundamentados em explicações sobre o interesse no uso dessas informações. Os detentores do controle desses dados tinham até 20 dias para se manifestar.
Quem se beneficiou agora com essa revogação? A atual SGD – Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Economia – que substituiu ( inclusive em pessoal) a antiga STI.
O “CIO do governo” e atual Secretário de Governo Digital, Luiz Felipe Monteiro, aparentemente fica desobrigado da responsabilidade administrativa por eventual mau uso dos dados que foram cedidos pelos antigos custodiantes.
A Portaria nº 58/2016 trazia uma série de regras para o cumprimento dessa governança de dados. Com a sua revogação deixa a impressão que ficou um hiato jurídico/administrativo sobre a questão. Caberá ao secretário Luiz Felipe Monteiro explicar futuramente qual dispositivo legal passará a reger essa governança no cenário atual.