
Por James Görgen*
Quatro episódios recentes respondem à mesma pergunta de formas incompatíveis. Dado pessoal e identidade transitam entre dois regimes aparentemente antagônicos, propriedade e personalidade. A Dinamarca chegou mais perto que qualquer outro país europeu de criar a primeira norma europeia que trataria rosto, voz e corpo como objeto de um direito modelado sobre o autoral. O processo não sobreviveu ao próprio calendário legislativo, entre uma retirada técnica, uma reapresentação revisada e uma eleição antecipada que interrompeu tudo antes da votação no Folketing (Parlamento nacional) no início deste ano. Nas últimas semanas, um leilão de falência nos Estados Unidos precificou o banco de dados de uma companhia aérea extinta, uma comissão do Congresso americano recomendou que Washington considere formular uma estratégia nacional de dados para não ficar atrás da China e o Congresso brasileiro avança dois projetos de lei sobre monetização de dados pessoais. Nenhum dos quatro episódios tem relação direta entre si. O caso dinamarquês é o único dos quatro que chegou perto o bastante de virar lei para revelar, em detalhe, os obstáculos que qualquer versão futura da ideia ainda vai enfrentar.
Retirada, revisão, interrupção
O anúncio da Dinamarca veio em 27 de junho de 2025, com apoio transversal no Folketing e a promessa, do ministro da Cultura Jakob Engel-Schmidt, de exportar o modelo para a União Europeia durante a presidência dinamarquesa do bloco no segundo semestre daquele ano. O texto propunha dois dispositivos novos na lei de direito autoral. O § 65a protegeria intérpretes e artistas contra imitações digitais realistas de suas performances. O § 73a estenderia proteção equivalente a qualquer pessoa física, alcançando aparência, voz e traços físicos pessoais, com exigência de consentimento para disponibilização ao público e vigência de 50 anos após a morte.
O rito foi mais longo e mais acidentado do que o anunciado. A consulta pública encerrou em 21 de agosto de 2025. O governo notificou o projeto à Comissão Europeia pelo procedimento TRIS em 22 de outubro, sob o número 2025/0642/DK. Nove dias depois, em 31 de outubro, notificou uma segunda versão, 2025/0654/DK, que a própria Comissão Europeia registra como substituta da primeira. A diferença entre as duas, segundo o parecer do think tank jurídico independente dinamarquês Justitia, à Comissão é a adição do § 73a(4), uma exceção para cobertura jornalística de eventos atuais. O texto revisado fixava a entrada em vigor para 1º de julho de 2026. A primeira notificação foi formalmente marcada como retirada em 23 de janeiro de 2026, a segunda completou seu prazo de standstill em 3 de fevereiro sem qualquer marca de retirada. Duas semanas depois, em 26 de fevereiro, a primeira-ministra Mette Frederiksen convocou eleição antecipada. Pela Constituição dinamarquesa, projetos de lei ainda não votados caducam quando o Folketing é dissolvido, e a tramitação em plenário, segundo apuração da imprensa especializada, ainda nem havia começado.
Barreiras iniciais
Mesmo que ainda não se tenha notícia de um novo envio do texto, vale analisar o conteúdo do projeto e suas limitações. A primeira barreira é o escopo. As emendas alcançavam a disponibilização e o compartilhamento, não a produção. Thomas Heldrup, responsável por acompanhamento de temas de proteção de conteúdo na Rettighedsalliancen, a aliança dinamarquesa de detentores de direitos, observou, ainda na fase de consulta, que a aplicabilidade permaneceria incerta justamente por esse recorte. Quem gera o material não seria o alvo primário da norma, o que faria com que todo o peso do enforcement fosse deslocado para o elo seguinte da cadeia.
Outro desafio vinha da opacidade do mecanismo de notificação e ação. A crítica, vinda do mesmo campo que apoiava a lei, era que as obrigações de aviso e resposta não estavam suficientemente parametrizadas. O texto não fixava prazo legal e a expectativa entre especialistas era de que 48 a 72 horas se consolidassem como referência prática, o que deixaria o parâmetro operacional a cargo do próprio regulado.
A barreira da territorialidade também precisaria ser vencida. O serviço de pesquisa do Parlamento Europeu registrou, ao analisar o texto, que as regras dinamarquesas alcançariam conteúdo ilegal apenas em território nacional, por meio de geobloqueio pelas plataformas e buscadores muito grandes. Sem que os demais Estados-membros adotassem regras equivalentes, a reprodução continuaria disponível fora da Dinamarca. O direito seria nacional, o dano transfronteiriço e a diferença entre os dois seria o espaço onde a lei perderia eficácia.
A quarta limitação, e talvez a mais decisiva, era o empilhamento regulatório. A VideoGamesEurope, que representa entre outras a Microsoft, a Epic Games, a Ubisoft, a Netflix e a Sony, sustentou em manifestação ao TRIS que a norma rompia princípios do mercado interno e criava proteções paralelas às já harmonizadas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), pelo Regulamento de Serviços Digitais (DSA) e pelo Regulamento de Inteligência Artificial (AI Act), cujo dever de informação do artigo 50 já obriga, desde agosto de 2026, a identificação de conteúdo sintético em toda a União Europeia.
Do outro lado do espectro, a Justitia apontou risco à liberdade de expressão já na primeira rodada de consulta, em agosto de 2025, e voltou a fazê-lo em parecer enviado à Comissão Europeia em fevereiro de 2026, já sobre o texto revisado. A recomendação central da entidade era não regular deepfakes como proposto. Como alternativa, defendia eliminar a exceção que mantinha sátira e caricatura sujeitas a censura sempre que enquadradas como misinformation, termo que considerava perigosamente indefinido no direito dinamarquês.
A Justitia lembrou ainda que um bloco de partidos do Folketing já havia firmado, em junho de 2024, um acordo voluntário de comedimento no uso de deepfakes em campanha eleitoral, o que tornava a nova lei, à sua avaliação, resposta a um problema que a própria política já vinha administrando.
Por fim, havia a barreira conceitual. Não existia limiar definido para o que tornaria uma imitação realista o bastante para ser ilícita, nem critério objetivo para separar sátira protegida de imitação vedada. Parte da doutrina europeia sustentava que a via autoral agregaria pouco, já que o Código Penal dinamarquês, a lei de práticas de mercado, o GDPR e a diretiva sobre violência contra mulheres já ofereciam bases de proteção e que o gargalo real sempre foi a execução.
Há, contudo, um argumento prático que sustentava a escolha dinamarquesa, e que segue valendo para qualquer versão futura da ideia. Heldrup registrou que a dificuldade histórica de seus representados era a ausência de reconhecimento dos direitos de personalidade como fundamento aceito por Meta e TikTok para remoção de conteúdo. Ancorar a proteção na lei autoral acoplaria o novo direito a uma infraestrutura de notificação e retirada que as plataformas já operam em escala industrial. A opção não era doutrinária, era de engenharia de execução.
Propriedade ou titularidade
O modelo do GDPR, replicado pela LGPD brasileira, parte de titularidade. São direitos personalíssimos sobre o tratamento, fundados em dignidade e privacidade, estruturalmente inalienáveis. O consentimento é sempre revogável, o titular não vende seus dados em sentido pleno e a proteção se extingue com a pessoa. É regime de controle, não de domínio.
A norma dinamarquesa, tal como desenhada, operaria em outro registro. Criaria um direito sui generis, modelado sobre os remédios autorais, que se constituiria automaticamente e sem registro, conferindo feixe de prerrogativas exclusivas sobre reprodução, distribuição, comunicação ao público e adaptação, admitindo licenciamento. O indicador mais revelador do desenho era a vigência de 50 anos após a morte. Titularidade de dados morre com seu detentor, direito patrimonial não. Ali estava prazo de propriedade, não de personalidade.
O ponto que o desenho dinamarquês ilumina, mesmo sem nunca ter sido testado na prática, é que nem essa opção seria propriedade pura. O direito conexo preserva núcleo moral inalienável, herdado da própria tradição autoral e o resultado projetado era híbrido. O direito brasileiro conhece bem esse arranjo porque o direito de imagem sempre transitou entre a personalidade e o patrimônio.
O caso Spirit Airlines-Google, revelado pela CNN em 18 de agosto, mostra na prática o que a recomendação de padrões contábeis da Comissão do Congresso dos EUA que acompanha as relações econômicas e de segurança entre China e Estados Unidos (USCC, na sigla em inglês) ainda busca formalizar. A Spirit foi a primeira companhia aérea americana relevante em 25 anos a encerrar operações por completo, em vez de ser incorporada por outra companhia junto com seus dados. Sem comprador para o todo, o acervo teve que ser precificado à parte e o Google venceu o leilão judicial por US$ 10 milhões, superando lance de US$ 7,5 milhões da Mercor.io. O lote inclui e-mails e comunicações internas, planilhas, reservas e informações de passageiro frequente, além de dados de RH sobre funcionários, despojados, segundo o processo de falência, de qualquer informação que identifique indivíduos. A Forbes revelou que o sindicato dos comissários de bordo, representando 5.500 profissionais, contestou a venda, levando a Justiça a adiar a homologação para 9 de setembro. É o retrato mais nítido do que significa tratar dados como propriedade pura, sem titularidade individual residual. O dado do trabalhador segue o destino do empregador, inclusive na falência, e sua única defesa até agora foi um sindicato questionando o leilão em juízo, não um direito próprio de consentimento ou oposição.
A competição por padrões
O debate Dinamarca-UE-Brasil sobre propriedade versus titularidade ocorre num cenário mais amplo. A USCC alertou, há poucas semanas, que os EUA correm risco de ceder liderança global na definição de padrões de dados à China. Desde 2020, Beijing tratou dados como fator de produção e ativo estratégico central, consolidando esse modelo através de bolsas e programas de compartilhamento. A questão europeia e brasileira ultrapassa o jurídico. Envolve também quem estabelece o padrão que prevalecerá globalmente. China escolheu o caminho do ativo negociável sob política estatal. EUA hesita, e não por falta de vontade. Nigel Cory, da Crowell Global Advisors, e Qiheng Chen, do Asia Society Policy Institute, apontam, em reportagem da Politico, que o obstáculo é estrutural, já que o comando do Partido Comunista sobre a economia chinesa não tem equivalente no federalismo americano, o que empurra qualquer estratégia dos EUA para o incentivo à indústria privada, não para o comando central. Mike Kuiken, vice-presidente da USCC, recomenda que os órgãos reguladores dos mercados mobiliários dos EUA tratem dados como classe de ativo com padrões próprios de valoração, o mesmo caminho que o Ministério das Finanças chinês já institucionalizou por norma contábil em 2023. A Dinamarca oferece uma terceira via, mas ainda europeia. O Brasil está nessa encruzilhada.
A dicotomia importa porque os projetos brasileiros a tratam como se fosse rígida. O PL 1.356/2026, do deputado federal Arlindo Chinaglia (PT-SP), que retoma sob nova numeração o texto apresentado em 2023 como PLP 234, institui a Lei Geral de Empoderamento de Dados e fala em propriedade do titular, mas desenha cessão de direitos de uso com consentimento revogável, identidade de dados intransferível e participação nos resultados econômicos. Como observa Luiz Alberto dos Santos, no Congresso em Foco, o projeto tramita em complementaridade ao PL 5.960/2025, que cria a infraestrutura de bolsas de dados e dialoga, em parte, com o relatório da USCC sobre a economia de dados na China. Em texto anterior sobre a Delete Act californiana, escrito com Luiz Alberto dos Santos, defendi para o Brasil uma reconstrução mais ampla do regime jurídico dos dados, atribuindo ao titular a plenitude do direito de propriedade como superação das insuficiências da LGPD. A proposta vai além da plataforma de exclusão centralizada que a lei estadual original estabelece.
O caso dinamarquês sugere que os dois lados disputam um par mal formulado. A proposta europeia mais ambiciosa rumo à propriedade preservava núcleo inalienável e, ainda assim, não sobreviveu ao próprio processo legislativo. O tropeço foi na arquitetura de execução, não na natureza do direito, exatamente onde os data trusts sempre situaram o problema. O desenho tinha apoio parlamentar amplo, sobreviveu a uma retirada técnica e a uma reformulação, e só parou porque uma eleição interrompeu a tramitação antes da votação em plenário. A Dinamarca já sinalizou interesse em levar o modelo à União Europeia durante sua presidência do bloco. Uma nova versão pode vir a ser reapresentada ao Folketing eleito em março. Até o momento desta atualização, porém, nenhuma reintrodução foi confirmada. Com o debate aberto pelo Legislativo brasileiro por meio dos dois projetos de lei, precisamos trazer a busca por soluções sobre a economia de dados para a ordem do dia a fim de resolver, de uma vez por todas, as dicotomias que os modelos estrangeiros não estão alcançando.
*James Görgen é servidor público federal da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.







