O Termo de Referência apresentado pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que serviu de base para empresas oferecerem serviços de conexão em banda larga para 16.202 postos de saúde, tem uma brecha no processo de seleção. Cria a possibilidade de combinação entre a RNP e “parceiros” para a escolha da empresa que prestará o serviço em determinada unidade de saúde.
Essa brecha está prevista no item 6.2, que trata da “Modalidade de seleção de melhor proposta para adesão ao serviço voluntário e contratação
de serviço”. Neste item, a RNP deixa claro que: “caso somente uma proponente estiver concorrendo para atender a uma determinada UBS e sua proposta atender aos critérios obrigatórios deste termo, a RNP emitirá o Termo de Aceite, conforme blocos de UBSs priorizadas”.
Fica a seguinte indagação: o que impedirá a RNP de já ter combinado previamente com os “provedores e empresas de telefonia, que são parceiros em outros projetos em cada Estado, quem irá levar o contrato de determinada unidade de saúde?
Basta que, na combinação, fique acertado que uma empresa “x” apresente sozinha a sua proposta para conectar um posto de saúde e um concorrente “y”, que deixou de comparecer para disputar a proposta vencida pela empresa “x”, seja contemplado depois em outra unidade naquele mesmo Estado.
É preciso lembrar que não será feita licitação com base na Lei 8.666, para a contratação das empresas que farão a conexão em banda larga para postos de saúde. O processo será de contratação emergencial em virtude da pandemia do Covid-19.
*Com a palavra os organismos de controle.