A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC) tomou uma decisão que pode ser considerada polêmica e confrontar com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O novo diploma digital foi lançado hoje (16) pelo ministro da Educação Milton Ribeiro (foto).
De acordo com o parágrafo segundo do Artigo 31 da Instrução Normativa 2.937/20, que regulamenta o novo diploma digital, as Instituições de Ensino Superior poderão cobrar pelos custos assumidos com a invalidação de diplomas que tenham sido expostos em vazamentos ocasionados por terceiros e que afetem a privacidade do diplomado.
Não haveria uma certa controvérsia nesta questão? O Artigo 31 determina o seguinte:
“Art.31 – O diplomado poderá solicitar a qualquer tempo a invalidação do seu diploma e a emissão de uma nova via quando constatado que algum dado pessoal foi exposto por outrem e que essa exposição afete a sua privacidade”.
Porém, no parágrafo 2º deste artigo o MEC parece eximir as Instituições de Ensino Superior de suas responsabilidades pela custódia das informações:
“Parágrafo 2º – No caso em que, no âmbito da autonomia da IES, os seus regulamentos disponham que os procedimentos de invalidação do diploma acarretem custos à IES emissora e à IES registradora, poderá haver a cobrança pela realização de tais procedimentos”.
Essa aparente contradição deverá acabar sendo avaliada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), pois não está claro que o diplomado tendo os seus dados vazados, sua privacidade comprometida, ainda seja obrigado a pagar para uma Instituição de Ensino Superior invalidar o diploma e depois expedir um novo documento digital.
*Se e quando a ANPD começar a funcionar, de fato.