Dançaram

*Extraído do site Consultor Jurídico:

Dias parados em greve não podem ser compensados

Empregados da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) não conseguiram evitar o desconto nos salários dos dias de paralisação durante a greve da categoria com a compensação do período por meio de serviços extras.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso levado pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, que agiu em nome da classe.A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, usou em sua fundamentação a Lei 7.783, de 1989, que cuida especificamente das greves.

Segundo ela, o artigo 7º determina que a participação em greve suspende o contrato de trabalho. Ou seja, o desconto e a não-compensação dos dias parados estariam justificados. “Não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe à SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dos descontos, a serem efetuados dos salários dos trabalhadores”, afirmou a relatora.

Segundo a jurisprudência, o desconto em folha só não estaria autorizado quando a greve fosse motivada por atraso no pagamento dos salários ou por falta de fornecimento de equipamentos de trabalho aos empregados.Apesar de o dissídio coletivo ter sido primeiramente ajuizado pela Dataprev, com a recusa do pedido pela SDC, a entidade de classe vinha tentando reverter a decisão desde maio de 2010.

O ministro Barros Levenhagen, durante julgamento dos embargos da Dataprev, disse que poderia haver um meio-termo na decisão, como a possibilidade de compensar os dias parados, já que o artigo 7º da Lei de Greve deixa claro que a Justiça do Trabalho pode dirimir as relações obrigacionais.