BC libera acesso às informações de clientes protegidas por sigilo

Resolução do Banco Central nº124 (com anexo), permite que entes públicos possam acessar informações de clientes bancários do “Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, controlado pela Autoridade Monetária. Com essa medida, determinados órgãos terão a possibilidade de identificar com quais as instituições financeiras que determinados usuários do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) costumam interagir. Ao mesmo tempo, saberão que tipo de operações bancárias foram feitas pelo “investigado”.

Uma senha de acesso ao CCS será entregue pelo Banco Central às pessoas que forem indicadas pelos órgãos para atuarem como “Máster”. Não especifica claramente os fins a que se justificam esse acesso, mas já dá uma visão de que certamente haverá o interesse no acesso pelos organismos que lidam com investigações sobre o combate à corrupção.

“As informações do CCS obtidas na forma desta Resolução deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de apuração de irregularidades em que o titular dos dados estiver envolvido ou quando houver consentimento do interessado ou estiver presente outra hipótese legal autorizativa”, informa o Banco Central.

Caberá ao ente que requereu explicar as razões. Também não está claro se tal requerimento e os objetivos finalísticos serão tornados públicos pela Autoridade Monetária.

Na resolução, esse acesso aparentemente não será para todos. Mas determinados órgãos poderão ganhar esse poder, mesmo não estando claro se teriam ou não tal competência legal. Basta que comprovem que o acesso às informações são primordiais para o desempenho de suas funções.

“O ente público deverá demonstrar a utilidade ou necessidade do acesso ao CCS para o desempenho de suas atribuições legais e indicar a base normativa que lhe autoriza tratar as informações sigilosas nele contidas”, frisa a Resolução.

Com o acesso, esses entes públicos serão obrigados a cumprir as seguintes regras:

I – zelar pelo uso adequado do mecanismo de consulta disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, com observância ao direito à privacidade e às regras de restrição de acesso a informações previstas na legislação aplicável;

II – indicar, por meio de documento formal firmado pela autoridade competente, agente público ou componente administrativo responsável pelo gerenciamento das informações de que trata este Regulamento, a quem caberá a administração e a fiscalização no âmbito do ente aderente;

III – indicar, por meio de documento formal firmado pela autoridade competente, os nomes dos “Másters” para credenciamento no Sisbacen;

IV – manter, no mínimo, 2 (dois) “Másters” cadastrados, informando
imediatamente ao Banco Central do Brasil o afastamento de qualquer deles da função, para o fim de seu descredenciamento no Sisbacen;
V – efetuar descredenciamento dos usuários não mais autorizados ao acesso ao CCS;

VI – utilizar informações obtidas no CCS exclusivamente para o fim estipulado no art. 1º deste Regulamento, promovendo, para os fins de responsabilização administrativa ou criminal, a apuração de ocorrências de uso indevido do mecanismo de consulta;

VII – promover divulgação do CCS e do correspondente mecanismo de operação, bem como treinamento aos usuários cadastrados;

VIII – cessar definitivamente a prática de envio de ofícios de consulta ao CCS por meio físico ao Banco Central do Brasil, bem como adotar os procedimentos necessários para padronizar os demais ofícios cuja remessa, a serem recepcionados exclusivamente por meio do Protocolo Digital, seja indispensável;

IX – utilizar seus próprios meios (equipamentos com acesso à internet e linhas de comunicação) para acessar os mecanismos oferecidos pelo Banco Central do Brasil; e
X – promover adequadas coleta e guarda, preferencialmente em meio
eletrônico e com armazenamento em servidor seguro, do consentimento expresso do titular dos dados, na hipótese de acesso realizado nos termos do art. 31, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

*VEJA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL