
Uma decisão da Justiça Federal colocou em evidência os limites da proteção conferida pelo registro de programas de computador no Brasil. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve, por unanimidade, uma sentença que anulou o registro de um software feito pela GTPlan no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e determinou a interrupção de seu uso e exploração comercial. O caso é apresentado como a primeira anulação judicial de um registro de software no país.
A disputa envolve uma tecnologia utilizada pela Bionexo em sistemas voltados à gestão de estoques hospitalares. A controvérsia teve origem em um contrato firmado em 2013 para o desenvolvimento do chamado Módulo de Planejamento, responsável por funções como análise de demanda, acompanhamento de estoques e planejamento do ressuprimento de medicamentos e outros insumos.
Segundo as informações apresentadas no processo, o contrato previa a cessão integral dos direitos de uso e de propriedade intelectual do programa. A Bionexo sustenta que adquiriu os direitos sobre a tecnologia e, posteriormente, identificou que um software com características semelhantes estava sendo comercializado e havia sido registrado pela GTPlan no INPI.
A ação para anular o registro foi ajuizada em 2019. Como a disputa envolvia sistemas de grande complexidade, a Justiça determinou a realização de uma perícia técnica para comparar códigos-fonte, bancos de dados, funcionalidades e documentos relacionados aos dois programas.
A análise examinou milhões de linhas de código distribuídas em milhares de arquivos. Segundo o laudo pericial citado no processo, foram encontrados 905 arquivos e quase 2 milhões de linhas de código em comum entre o Módulo de Planejamento do SIGAH e o programa registrado pela GTPlan.
A perícia apontou similaridade superior a 85% nos elementos de código analisados nos dois sistemas. Alguns arquivos apresentaram mais de 90% de identidade. Também foram identificados algoritmos e comentários internos iguais em determinadas rotinas, elementos que levaram o perito a concluir que os programas possuíam uma mesma origem.
Ao analisar o recurso, o TRF-2 manteve o entendimento de que o grau de semelhança encontrado não poderia ser explicado apenas pelo uso de bibliotecas, ferramentas ou rotinas comuns ao desenvolvimento de software. Outro ponto considerado pelo Tribunal foi o contrato de cessão integral dos direitos sobre o programa, que impediria o posterior registro e a exploração de uma obra derivada sem autorização de quem passou a deter esses direitos.
O julgamento chama atenção também para uma característica do sistema brasileiro de proteção a programas de computador. Diferentemente de uma patente, o registro de software no INPI tem caráter declaratório e não envolve um exame de mérito destinado a verificar previamente se aquele código pertence efetivamente ao requerente ou se viola direitos de terceiros.
A proteção jurídica do software decorre do regime de direitos autorais e nasce com a criação do programa, independentemente de registro. Dessa forma, um certificado emitido pelo INPI não impede que a titularidade seja posteriormente questionada na Justiça caso apareçam provas de que existem direitos anteriores sobre o código.
Para Gustavo Piva de Andrade, advogado que representa a Bionexo no processo, a decisão demonstra que o registro não pode ser utilizado como proteção automática diante de uma disputa sobre a verdadeira autoria ou titularidade do programa. O advogado também destaca o peso que a análise técnica dos códigos teve para o resultado do processo.
Além da disputa entre as duas empresas, o caso pode servir como referência para futuros conflitos envolvendo desenvolvimento terceirizado de sistemas, aquisição de tecnologias, licenciamento de software e operações de fusões e aquisições.
O julgamento reforça principalmente a necessidade de contratos detalhados sobre propriedade intelectual. Empresas que contratam terceiros para desenvolver sistemas precisam deixar claramente definidos aspectos como titularidade do código-fonte, possibilidade de reutilização de componentes, criação de versões derivadas e limites para exploração comercial posterior.
A perícia também mostra como disputas envolvendo software podem depender cada vez mais da análise do código propriamente dito. Em vez de considerar apenas a aparência ou as funcionalidades dos programas, o processo levou em conta milhões de linhas de código, estrutura de arquivos, algoritmos e até comentários deixados pelos desenvolvedores.
Com a manutenção da sentença pelo TRF-2, o registro questionado foi considerado inválido e a exploração comercial do software deverá ser interrompida nos termos definidos pela decisão. O caso estabelece ainda um precedente relevante sobre a possibilidade de revisão judicial dos registros concedidos pelo INPI quando houver indícios de violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual anteriores.







