
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.397, aprovada pelo Congresso Nacional, que promove uma ampla atualização do Código Penal Brasileiro para endurecer penas e incorporar o avanço dos crimes digitais. A primeira mudança relevante está no crime de furto, cuja pena base foi mantida, mas com ampliação das hipóteses qualificadas, incluindo aumento de pena quando o crime atinge bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou serviços essenciais, ampliando a proteção da infraestrutura estatal e privada.
Ainda no furto, a lei introduz uma das principais inovações ao criar uma qualificadora específica para o chamado furto mediante fraude por meio eletrônico. A nova redação prevê pena de quatro a 10 anos quando o crime envolve dispositivos informáticos, uso de programas maliciosos ou violação de sistemas, atingindo diretamente golpes digitais, invasões de contas e fraudes tecnológicas.
Outro ponto de destaque é a inclusão, de forma expressa, do furto de cabos, fios e equipamentos de transmissão como hipótese qualificada no próprio texto legal. A nova redação do Código Penal passa a prever pena de dois a oito anos para a subtração de estruturas utilizadas no fornecimento de energia elétrica, telefonia e transferência de dados, reconhecendo que esse tipo de crime vai além do prejuízo patrimonial e pode afetar diretamente a continuidade de serviços essenciais, como internet e comunicações.
A legislação também altera o crime de interrupção ou perturbação de serviços, fixando pena de dois a quatro anos, com possibilidade de duplicação em situações de calamidade pública ou quando houver dano a equipamentos utilizados em telecomunicações. A alteração reforça a proteção da infraestrutura crítica, especialmente redes de comunicação.
No crime de roubo, a lei amplia as circunstâncias qualificadoras e agravantes. Passa a prever pena mais severa quando a subtração envolve bens que comprometam serviços públicos essenciais e inclui expressamente a subtração de dispositivos eletrônicos e armas de fogo como fatores de agravamento, alinhando o tipo penal à realidade da criminalidade contemporânea.
O estelionato também foi atualizado para incorporar o ambiente digital. A nova lei cria a figura da fraude eletrônica, com pena de quatro a oito anos quando o crime é cometido por meio de redes sociais, e-mails, aplicativos ou contatos telefônicos fraudulentos. A mudança formaliza no Código Penal práticas já disseminadas, como phishing e golpes digitais.
Outra alteração no mesmo artigo trata da subtração de bens considerados estratégicos. A legislação passa a prever penas mais altas para furtos de veículos levados para outros estados ou países, animais domésticos ou de produção, aparelhos celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos, além de armas de fogo e explosivos, reconhecendo o valor econômico e o potencial risco associado a esses itens.
No campo da receptação, a lei ajusta a pena geral para dois a seis anos e cria um novo tipo penal específico para receptação de animais domésticos ou de produção, com pena de três a oito anos. A mudança busca coibir cadeias ilegais associadas a esse tipo de crime, especialmente no meio rural.
Ainda no estelionato, a legislação tipifica a cessão de contas bancárias para movimentação de recursos ilícitos, prática conhecida como “conta laranja”. A medida amplia o alcance da responsabilização penal ao atingir não apenas o autor da fraude, mas também quem fornece a estrutura para ocultação e circulação do dinheiro.
Por fim, a lei revoga dispositivos antigos do estelionato considerados ultrapassados, consolidando uma atualização estrutural do Código Penal. No conjunto, as mudanças mostram uma estratégia de modernização que incorpora o ambiente digital aos crimes tradicionais, endurecendo penas e ampliando o alcance das tipificações existentes sem criar um capítulo específico para cibercrimes.







