Lei de inovação acelera o setor de telecomunicações

Por  Talita Orsini de Castro Garcia, Isabela Zumstein Guido e Luiza Fernandes de Andrade*

A transformação digital deixou de ser uma tendência para se tornar um imperativo no setor de telecomunicações, e em meio à corrida por redes mais rápidas, serviços personalizados e experiências integradas, as empresas do setor encontram na Lei nº 10.973/2004 (“Lei de Inovação”),regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, uma ferramenta estratégica para acelerar projetos tecnológicos e garantir a competitividade.

Promulgada com o objetivo de fomentar o ambiente de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, há 20 anos, a Lei de Inovação estabelece um marco regulatório relevante para empresas interessadas em investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), criando mecanismos que incentivam e facilitam a cooperação entre empresas, universidades e centros de pesquisa, além de oferecer incentivos contratuais e segurança jurídica essenciais para quem deseja inovar de forma estratégica.

No contexto das telecomunicações, altamente dinâmico e tecnológico, a Lei de Inovação se mostra especialmente relevante ao permitir a formação de parcerias estratégicas, desenvolvimento de spin-offs, o compartilhamento de infraestrutura e a proteção de ativos intangíveis, como patentes e softwares. Para as empresas desse setor, essa prerrogativa representa a chance de acelerar protótipos, validar novas tecnologias e absorver conhecimento científico, com menor risco regulatório, representando uma via eficiente de validação técnica e adequação a normas da Anatel ou padrões internacionais.

Dentre os pilares fundamentais da Lei de Inovação, destaca-se o acesso facilitado aos laboratórios, hubs e equipamentos públicos, investimento, bem como a resultados de pesquisas desenvolvidas por ICTs públicas, por exemplo, aspectos altamente atrativos e valorizados pelas empresas, por viabilizar a redução de custos com infraestrutura e testes. Essa possibilidade, além de acelerar o processo de inovação e reduzir os investimentos necessários, também contribui para a agilidade no processo de inovação e retorno mais rápido sobre o investimento em pesquisa e desenvolvimento.

A legislação prevê mecanismos para que empresas licenciem ou adquiram o direito de exploração de inovações geradas nessas instituições, inclusive com possibilidade de licenciamento exclusivo, desde que atendidos os requisitos legais e mediante contrapartidas ajustadas. Os procedimentos são balizados por regras de transparência e, quando necessário, por chamamento público.

No entanto, é essencial atenção às regras específicas quando houver uso de recursos públicos nos projetos. Os instrumentos jurídicos que envolvem transferência de recursos, bens ou propriedade intelectual devem observar exigências de cumprimento de cronogramas, prestação de contas, cláusulas de retorno à sociedade e mecanismos de monitoramento.

O ordenamento também incentiva a criação e manutenção de ambientes promotores de inovação, como parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras e laboratórios compartilhados. Tais estruturas são estratégicas para o desenvolvimento de soluções em telecomunicações, especialmente quando se busca testar ou validar novos produtos e serviços com apoio de infraestrutura científica avançada.

Além disso, a articulação entre a Lei de Inovação e outros mecanismos de fomento — como a Lei do Bem, os programas da Finep e as linhas de crédito do BNDES — potencializa ainda mais as oportunidades de crescimento e competitividade para o setor, pois permite que as empresas acessem fontes de financiamento público e privado e acelerem o desenvolvimento tecnológico no país.

A legislação mencionada também é um instrumento que reforça a segurança jurídica nas atividades de pesquisa, ao disciplinar regras gerais quanto aos direitos de propriedade intelectual, a titularidade dos resultados e a forma de remuneração das partes envolvidas. Nesse sentido, conforme dados do Relatório Formit (ano base 2023), publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em 2024,92,1% das instituições públicas e 76,0% das instituições privadas que responderam à pesquisa informaram que detêm uma política de inovação implementada, ou seja, documentos formais com diretrizes gerais que norteiam a atuação da instituição nas ações ligadas à inovação, à proteção da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia[1], conferindo confiança a investidores e parceiros, incentivando a formalização de parcerias estratégicas.

Outro instrumento relevante à inovação é o sandbox, iniciativa que permite que empresas testem soluções tecnológicas inovadoras em ambiente controlado, que pode eventualmente envolver flexibilização temporária de normas (sandbox regulatório). Embora não esteja expressamente previsto na Lei de Inovação, o sandbox é compatível com os princípios da política nacional de ciência, tecnologia e inovação, especialmente quando articulado com a Anatel e por meio da Resolução nº 776/2025. No setor de telecomunicações, o sandbox tem sido usado para acelerar a adoção de tecnologias como Prestação de Telefonia Móvel SMP por satélite, conectividade em áreas remotas, uso de Repetidores e Reforçadores de sinais do SMP por prefeituras para a expansão da cobertura, permitindo o desenvolvimento seguro de soluções com potencial transformador para o mercado.

Nesse sentido, a tendência é que o setor de telecomunicações continue sendo protagonista na adoção de tecnologias disruptivas, como a tecnologia 5G, que não apenas amplia a capacidade e a velocidade das redes, mas também abre espaço para novos modelos de negócios e aplicações, como cidades inteligentes, telemedicina e automação industrial; Internet das Coisas (IoT), que permite a conexão de dispositivos e sensores em larga escala, promovendo eficiência operacional e novos serviços para consumidores e empresas, além da computação em nuvem, blockchain dentre outras.

Nesse contexto, cabe às lideranças empresariais não apenas conhecer a lei, mas incorporá-la ativamente às estratégias corporativas para garantir relevância e protagonismo num mercado cada vez mais tecnológico e dinâmico, conhecer as políticas públicas aplicáveis bem como acompanhar os editais e chamadas públicas para fomento de projetos.

*Luiza Fernandes de Andrade é advogada da área de Contratos Comerciais e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

*Isabela Zumstein Guido é advogada especialista da área Contratual e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

*Talita Orsini de Castro Garcia é especialista da área Contratual e sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.