Por Valeska Alves* – As inovações tecnológicas sempre foram um fator fundamental às transformações que marcam a evolução do sistema capitalista, o qual é caracterizado por uma sucessiva disputa concorrencial entre o velho, caracterizado pelos modelos dinâmicos, e o novo, cuja pauta é a inovação.
Nesse contexto, toma lugar o processo da destruição criativa: o agente econômico que não seguir buscando inovação será destruído por novos produtos, métodos, processos e tecnologias que tornarão o agente incumbente obsoleto, levando-o à exclusão de mercado.
Com as atividades cartorárias não seria diferente. Os serviços notariais e de registro, os quais se relacionam com o sistema econômico, influenciando decisões no mercado, já estão sendo afetados pelas mudanças tecnológicas do atual contexto de economia do conhecimento.
Uma das tecnologias associadas à transformação das atividades notariais e registrais é a Blockchain, que, por sinal, foi implementada recentemente pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) por meio da plataforma e-Notariado. Nela é possível acessar escrituras públicas de compra e venda de imóveis, doação, partilha, inventário e união estável, por exemplo, assim como assinar documentos eletronicamente e ter a firma reconhecida.
Outra decisão recente, a nova Lei nº 14.382 de 2022, publicada em 27 de junho, dá eficácia ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o qual tem como função unificar os sistemas cartorários em todo território brasileiro com o objetivo de conceder consultas, registros e certidões de forma virtual e com um prazo reduzido.
A Lei é aplicada em relações jurídicas que envolvam oficiais de registros públicos e aos usuários dos serviços de registros públicos. Com com sua implementação, se torna dispensável a impressão de certidões, as quais passarão a ser extraídas por meio eletrônico. Para garantir segurança jurídica, os critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem ser respeitados, a exemplo da obrigatoriedade do uso de tecnologia que permite ao usuário a identificação de sua autenticidade.
O Serp promete vantagens como a desburocratização. Outro benefício previsto é a rapidez no andamento das demandas, já que os cartórios se tornarão interconectados e os prazos tendem a ser reduzidos. As matrículas de imóveis passarão a ser emitidas em até quatro horas e os prazos de registro das escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, requerimentos de averbação de construção, cancelamento de garantias, dentre outros, serão reduzidos para cinco dias úteis. Diante deste cenário, se torna inimaginável pensar que, ainda hoje, vivemos a espera de uma certidão por até 30 dias.
A questão a ser discutida daqui por diante é sobre o impacto financeiro promovido pelas novas tecnologias. Isso porque entendemos que deve haver a redução dos custos de transação de modo geral justamente porque, no Brasil, os custos estão diretamente associados às impressões e aos armazenamentos de documentos físicos.
Todo esse movimento tecnológico defende a integração dos sistemas registrais. Mas é preciso entender qual a postura que será tomada pelos cartórios a respeito das reduções de custos – já que se mostra óbvia essa possibilidade. Os valores praticados em cartórios inviabilizam negociações e reduzem a circulação de riquezas no País.
O Direito deve acompanhar a evolução da sociedade. Agentes notariais e registrais são particulares que contribuem com o poder público e, por isso, devem respaldo à soberania da Constituição Federal. Logo, exige-se um acompanhamento desses agentes a respeito do avanço tecnológico que a sociedade brasileira vem enfrentando, sob o risco de não mais serem vistos por meio de suas funções sociais, mas de se tornarem, de fato, obsoletos.
*Valeska Alves é presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/CE, advogada especialista em imobiliário, societário e contratos.