Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se valeu do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012), para aceitar um recurso da Microsoft e três provedores contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que os obrigava a fornecer dados de internautas que ofenderam um cidadão através de e-mail.
A Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso apontados no Marco Civil da Internet. Na avaliação dos ministros, esses seriam os únicos dados que eles devem manter para, eventualmente, fornecer em juízo.
O Internauta ofendido alegava ter sido vítima de preconceito e entrou com ação criminal e indenizatória no tribunal em São Paulo contra outros usuários de Internet. Ele requereu os dados reais das pessoas que supostamente o ofenderam. O TJSP acabou aceitando o pedido e condenou a Microsoft e os provedores a fornecerem os dados pessoais.
Em recurso ao STJ, a Microsoft alegou que o acórdão do TJSP violou o Marco Civil da Internet. A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que os precedentes da corte consideram que não se pode exigir do provedor a fiscalização prévia das informações publicadas na rede.
Todavia, afirmou que o STJ exige que o provedor propicie os meios para que se possa identificar cada usuário, de modo a se coibir o anonimato e atribuir a toda manifestação uma autoria certa.
Segundo a ministra, o STJ entende que, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.
“O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP”, destacou a ministra.
*Com informações do STJ.