
No início da madrugada desta quarta-feira, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo apresentado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) ao Projeto de Lei nº 278/2026, que cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (Redata). A proposta é de autoria do deputado José Guimarães (PT-CE) e estabelece um novo marco de incentivos fiscais para a instalação e ampliação de data centers no país, combinando desoneração tributária, contrapartidas econômicas, exigências ambientais e mecanismos de controle público.
O Redata foi concebido para reduzir o custo de implantação de infraestruturas digitais consideradas estratégicas, como centros de armazenamento, processamento e gestão de dados, computação em nuvem, processamento de alto desempenho e aplicações de inteligência artificial. Para isso, o regime prevê a suspensão de tributos federais incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou por importação, de equipamentos destinados ao ativo imobilizado das empresas habilitadas.
Estão incluídos na desoneração o PIS/Pasep e a Cofins, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Importação. Uma vez cumpridas as contrapartidas legais, a suspensão se converte em alíquota zero, reduzindo de forma significativa o investimento inicial necessário para a instalação dos empreendimentos.
O substitutivo aprovado mantém o núcleo do regime, mas promove um ajuste estrutural relevante no modo de comprovação da principal contrapartida ao mercado interno. O texto original do projeto exigia que as empresas beneficiárias destinassem ao menos 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalada com os incentivos do Redata ao atendimento do mercado doméstico. Esse critério estava baseado na capacidade física da infraestrutura, permitindo que o cumprimento da obrigação fosse demonstrado pela simples dedicação formal de parte dos equipamentos, ainda que essa capacidade permanecesse ociosa ou subutilizada.
A proposta do relator mantém o percentual mínimo de 10%, mas altera profundamente o critério de aferição. Em vez de exigir apenas a disponibilização de capacidade instalada, o texto aprovado passa a exigir o fornecimento efetivo de serviços ao mercado interno. Na prática, isso significa que a contrapartida deixa de ser comprovada pela existência ou reserva física da infraestrutura e passa a ser aferida pela relação entre o faturamento obtido no mercado doméstico e o faturamento total dos serviços de datacenter beneficiados pelo regime. O foco do controle sai da engenharia do data center e se desloca para a operação econômica real, exigindo demonstração de contratos, prestação efetiva de serviços e geração de receita no país.
A mudança torna o cumprimento da obrigação mais aderente à lógica de mercado e reduz a possibilidade de atendimento meramente formal por meio de capacidade ociosa. Ao mesmo tempo, desloca parte da fiscalização para o campo contábil, onde entram em cena critérios de precificação, alocação de receitas e estruturas contratuais, inclusive intragrupo. Enquanto a capacidade instalada é um dado técnico relativamente estável e mensurável, o faturamento é uma variável econômica mais flexível, sujeita a interpretações e arranjos contábeis. Com isso, o Redata ganha objetividade econômica, mas passa a exigir maior rigor regulatório e auditoria para evitar distorções e práticas de contabilidade criativa que não reflitam, na mesma proporção, a destinação física da infraestrutura ao mercado interno.
Outra exigência central do Redata é o investimento obrigatório em inovação. As empresas deverão aplicar, no mínimo, 2% do valor dos equipamentos adquiridos com benefício do regime em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados à cadeia produtiva da economia digital. Esses investimentos poderão ser realizados em parceria com instituições científicas e tecnológicas, universidades, empresas públicas com fundos de investimento tecnológico ou organizações sociais qualificadas. Do total desses recursos, ao menos 40% deverão ser destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Para empreendimentos localizados nessas regiões, as contrapartidas de capacidade e investimento são reduzidas em 20%, como forma de estímulo regional.
O regime também impõe contrapartidas ambientais rigorosas. As empresas habilitadas deverão suprir 100% de sua demanda de energia elétrica com fontes limpas ou renováveis e alcançar um Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora, aferido anualmente. O texto aprovado introduz ainda um mecanismo de transparência inédita no âmbito de regimes especiais, ao obrigar os operadores a divulgar periodicamente, em sítio eletrônico de fácil acesso, indicadores ambientais como eficiência hídrica e matriz energética utilizada, permitindo controle social ampliado sobre o cumprimento dessas exigências.
O relator Aguinaldo Ribeiro ampliou a transparência das informações exigidas das empresas beneficiárias do Redata, com efeitos que vão além do controle administrativo e alcançam diretamente a dinâmica concorrencial do setor. No texto original, os dados sobre o cumprimento das contrapartidas, em especial os indicadores ambientais e operacionais, eram destinados quase exclusivamente ao Poder Executivo, no âmbito dos processos de habilitação e fiscalização.
Com o substitutivo, essas informações passam a ser objeto de publicidade ativa, com divulgação periódica em sítio eletrônico de fácil acesso e possibilidade de consolidação em repositório centralizado pelo governo. Essa abertura permite não apenas o controle social, mas também a comparação objetiva entre operadores, criando as condições para a formação de rankings informais de desempenho ambiental, eficiência operacional e aderência às contrapartidas do regime.
Ao tornar os dados públicos e comparáveis, o Redata introduz um novo vetor de competição no mercado de data centers, no qual eficiência, sustentabilidade e cumprimento regulatório passam a ser atributos visíveis e mensuráveis, influenciando decisões de clientes, investidores e do próprio setor público.
Aguinaldo ainda promoveu uma mudança que poderá gerar críticas da Zona Franca de Manaus. A versão original do Redata permitia a suspensão do Imposto de Importação para produtos industrializados na ZFM, mesmo havendo produção nacional. O substitutivo elimina essa exceção, restringindo o benefício exclusivamente a produtos sem similar nacional, reforçando a coerência jurídica do regime e reduzindo potenciais questionamentos sobre distorções concorrenciais, ainda que introduza tensão política com a agenda regional amazônica. Vai dar confusão, e isso deverá ocorrer quando o projeto for debatido no Senado.
Durante a tramitação, o relator destacou que cerca de 60% da carga digital brasileira é atualmente processada em datacenters localizados no exterior, sobretudo nos Estados Unidos, o que expõe serviços críticos a riscos geopolíticos. O mercado global de datacenters deve atingir aproximadamente R$ 1,6 trilhão em 2026, enquanto o Brasil responde por menos de 2% desse total, apesar de possuir uma matriz elétrica majoritariamente renovável.
Do ponto de vista fiscal, o impacto do Redata foi explicitado no parecer aprovado, com estimativas de renúncia de receita de R$ 5,2 bilhões em 2026, R$ 1,0 bilhão em 2027 e R$ 1,05 bilhão em 2028, valores que, segundo o relator, já constam das projeções orçamentárias e atendem às exigências legais.
Com a aprovação do substitutivo, a Câmara consolida o Redata como um instrumento central da política industrial e digital em debate no Congresso, combinando incentivo fiscal, exigência de operação econômica real, padrões ambientais elevados e mecanismos de transparência e controle, ao mesmo tempo em que desloca o foco do cumprimento formal para a efetiva prestação de serviços no mercado interno. Resta saber se o texto final agradará a todos os setores produtivos no país.
A proposta segue agora para o Senado Federal.







