O projeto não é claro sobre liberação de contratação de PJs pelas empresas. Numa eventual quarteirização, que haveria por conta de serviços especializados solicitados pelo contratante e não façam parte do portfólio da empresa contratada, qual o poder dessa medida previsto no parágrafo 2º do Artigo 3º?
Tem que se atentar para as decisões do TST que continuarão em vigor. Se o trabalhadores “PJ” conseguirem comprovar que faziam serviços comuns à atividade da empresa, o vínculo empregatício estará consumado e a causa será perdida pela empresa.
Se eu bem entendi o texto do PL 3.330/2004, a definição de quais serão os “serviços especializados” passíveis de subcontratação caberá à Receita Federal. E ela definirá essa questão através das famosas “soluções de consulta”, que terão de ser encaminhadas pelas empresas.
Enganam-se as empresas de informática se pensam que podem tranformar toda a sua atual folha de pagamentos em serviços prestados por “PJs”.
Correrão o risco de terem o fisco pegando no pé no futuro, caso não apresentem esclarecimentos suficientes para o fato de terem contratado PJs que não correspondem ao espírito da lei.
Que seria a quarteirização, apenas, daquilo que seja efetivamente “serviço especializado”, que não esteja no portfólio geral de prestação de serviços da empresa.
* Pelo sim, pelo não, o melhor é pagar um bom advogado para explicar esse angu.