Ao publicar hoje (04) no Diário Oficial da União as Resoluções nº90 e 91, nas quais excluem o BNDES da condução do processo de privatizações do Serpro e da Dataprev, a Casa Civil da Presidência da República cometeu uma ilegalidade à luz da Lei 9.491, referente ao Programa Nacional de Desestatização (PND).
Os Artigos 17 e 18 da referida lei são claros em relação ao papel do banco oficial na modelagem e na gestão do Fundo Nacional de Desestatização:
Art. 17. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, designado Gestor do Fundo.
Art. 18. Compete ao Gestor do Fundo:
I – fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Desestatização, aí se incluindo os serviços de secretaria;
II – divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
III – constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta ou indireta requisitados nos termos da alínea “d” do § 4° do art. 6º, desta Lei, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV – promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
V – submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização as matérias de que trata o inciso II do art. 6º, desta Lei;
VI – promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;
VII – selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
VIII – preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;
IX – submeter ao Presidente do Conselho outras matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.
É impossível que a Casa Civil simplesmente desconheça o papel do BNDES, para em duas Resoluções omitir essa função e excluir o banco do processo de preparação de venda de duas empresas criadas por lei específica.
E fica a indagação: por que a Casa Civil decidiu levar para dentro do Palácio do Planalto tal ilegalidade?
O PDT já tomou conhecimento dessa manobra do ministro-chefe da Casa Civil, Ônyx Lorenzoni, e da secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, Martha Seillier, feita em conluio com o secretário das Privatizações, Salim Mattar (que já havia anunciado um “fast track” para acelerar as privatizações) e deverá nas próximas horas tomar providências junto ao STF para impedir a concretização dessa estratégia.
A decisão de retirar a competência do BNDES no processo foi tomada após técnicos do banco terem participado de reunião no Ministério da Economia, na qual deixaram claro que a venda do Serpro e da Dataprev teriam modelos complicados de serem analisados em curto espaço de tempo e que previam uma demora de até dois anos para a concretização da tarefa.
Entendiam os técnicos, que a venda das duas empresas, pela natureza dos serviços que prestam, através da guarda de informações de milhões de brasileiros, seria uma análise de modelos “mais complicada” do que a venda dos Correios, por exemplo.
*A legislação pertinente ao Programa Nacional de Desestatização você encontra AQUI.