O Banco Central do Brasil divulgou hoje a Resolução nº 4.752, que altera os prazos para os bancos informarem novas contratações de serviços em nuvem.
No Artigo 15 dessa Resolução, as mudanças está no parágrafo 2º e 3º. Antes o comunicado ao BC pelos bancos sobre contratações de novos serviços em nuvem deveriam ocorrer 60 dias antes do fechamento do negócio. Agora o BC quer as informações até 10 dias após a realização da contratação (Parágrafo 2º).
Já as alterações contratuais que possam implicar em modificações das informações prestadas ao BC pelos bancos e demais instituições financeiras, deverão ser informadas até 10 dias a realização da alteração contratual. Antes o Banco queria essas informações com no mínimo dois meses de antecedência à realização da alteração no contrato.
Também houve alteração no artigo 16 desta Resolução, que fala dos casos para os quais não há convênio assinado entre o BC e as instituições financeiras. Antes o Banco Central exigia que os bancos e instituições financeiras nesta situação solicitassem autorização para a Autoridade Monetária, quando fossem contratar essas soluções, levando em conta os prazos de dois meses que agora foram alterados no Artigo 15.
Agora o BC criou dois incisos, nos quais as instituições financeiras terão de pedir autorização para:
I – a contratação do serviço, no prazo mínimo de 60 dias antes da contratação (observado o disposto no Art. 15, § 1º); e
II – as alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o Art. 15, § 1º, observando o prazo mínimo de 60 dias antes da alteração contratual.
Veja a Resolução completa (com grifos da redação):
RESOLUÇÃO Nº 4.752, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Resolução nº 4.658, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2019, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.658, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 15. A contratação de serviços relevantes de processamento,
armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser comunicada pelas instituições referidas no art. 1º ao Banco Central do Brasil.
………………………………………………………………………………………
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada até dez dias após a contratação dos serviços. (antes eram 60 dias antes da contratação dos serviços)
§ 3º As alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o § 1º devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até dez dias após a alteração contratual.” (NR) (antes no mínimo, sessenta dias antes da alteração contratual)
“Art. 16 ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 1º No caso de inexistência de convênio nos termos do inciso I do caput, a
instituição contratante deverá solicitar autorização do Banco Central do Brasil para:
I – a contratação do serviço, no prazo mínimo de sessenta dias antes da
contratação, observado o disposto no art. 15, § 1º, desta Resolução; e
II – as alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o art. 15, § 1º, observando o prazo mínimo de sessenta dias antes da alteração contratual.” (NR)
(antes era a seguinte redação, sem os incisos novos: § 1º No caso de inexistência de convênio nos termos do inciso I do caput, a instituição contratante deverá solicitar autorização do Banco Central do Brasil para a contratação, observando o prazo e as informações requeridas nos termos do art. 15 desta Resolução.)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco