Há muito não se ouvia falar que um órgão da Administração Direta fazia uma opção deste gênero e com tamanha abrangência.
Isso não quer dizer que o MJ decidiu impedir o uso do software proprietário. A portaria abre a possibilidade, desde que justificada claramente a necessidade. E a versão desenvolvida para o ministério será disponibilizada no Portal do Software Público.
Mas no último dia 19 o Ministério da Justiça decidiu surpreender ao baixar uma portaria estabelecendo a priorização para adoção de software de código aberto e público.
Abaixo, segue a íntegra da portaria, e os objetivos dela:
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 496, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Estabelece a priorização para adoção de softwares livres e públicos, no âmbito do
Ministério da Justiça, bem como condições e requisitos para que as Unidades do Núcleo Central do Ministério da Justiça – MJ demandem soluções na área de Tecnologia da Informação – TI.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria
MJ nº 888, de 26 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a priorização para adoção de
softwares livres e públicos, no âmbito do Ministério da Justiça – MJ,
bem como condições e requisitos para que as Unidades do Núcleo
Central do MJ demandem soluções na área de Tecnologia da Informação – TI.
Art. 2º As demandas de solução de TI, elaboradas no âmbito
do MJ, deverão ser norteadas pelos princípios da transparência, abertura,
colaboração, interoperabilidade e da valorização da experiência
do usuário.
§1º A execução da demanda deve ocorrer em harmonia com os procedimentos e rotinas operacionais definidos pela Coordenação-Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia – CGTI e pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas – CGSIS.
§2º Todos os softwares desenvolvidos pela estrutura do Ministério da Justiça, ou por contratados do MJ, devem manter um histórico de versões em repositório aberto, disponibilizado no Portal do Software Público, e ter seu modelo de licenciamento compatível com software livre ou público, salvo exceção justificada e aprovada pelo Comitê de Governança de Tecnologia de Informação – CTI.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, são consideradas como demandas de solução de TI aquelas que impliquem o desenvolvimento, a sustentação, a absorção e/ou a contratação de:
I – sistemas de informação desenvolvidos pelo próprio órgão, adquiridos de terceiros ou disponibilizados gratuitamente;
II – sítios ou portais de internet; e
III – produtos e serviços de tecnologia da informação que utilizem a infraestrutura lógica do MJ.
Art. 4º Não são consideradas demandas de solução de TI, para os fins desta Portaria:
I – melhoria dos processos de gestão das áreas, mesmo que essa influencie a percepção de novas demandas de TI;
II – atendimento às necessidades de suporte básico de TI;
III – demandas às quais não sejam aplicáveis a Instrução Normativa MP/SLTI nº 04, de 11 de setembro de 2014, e suas alterações, normas sucedâneas ou complementares; e
IV – aquisições para fins de doação ou que não utilizem a infraestrutura lógica do MJ.
Parágrafo único. A critério do Secretário-Executivo, aquisições específicas não consideradas como demandas de solução de TI poderão ser submetidas para manifestação do CTI, com o objetivo de confirmar a natureza da contratação.
Art. 5º Todas as contratações de TI, independentemente de sua tipificação, deverão observar os ritos e requisitos previstos na INSLTI- MP nº 04/2014, quando cabível.
Art. 6º As Unidades do Núcleo Central devem submeter quaisquer demandas de solução de TI ao conhecimento do CTI.
§1º Caso a demanda de solução de TI seja de aquisição, a área demandante deve formalizar a demanda por meio de Documento de Oficialização de Demanda, segundo modelo constante do Anexo I a esta Portaria, assinada pelo dirigente máximo da Unidade demandante.
§2º Caso a demanda de solução de TI seja de desenvolvimento, absorção ou sustentação de sistema, a área demandante deve formalizar a demanda por meio de formulário, segundo modelo constante do Anexo II a esta Portaria, assinada pelo dirigente máximo da Unidade demandante.
Art. 7º A demanda de solução de TI apresentada pela área demandante será analisada pelo CTI, que deliberará sobre a pertinência e continuidade da demanda e a priorizará de acordo com critérios estabelecidos no Plano Diretor de Tecnologia de Informação – PDTI vigente.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de contratação de novos serviços, as demandas, após aprovadas pelo CTI deverão ser submetidas à concordância do Secretário-Executivo para que se possa dar prosseguimento ao processo de contratação.
Art. 8º As soluções de TI que demandarem a contratação de novos serviços deverão ter seu Estudo Técnico Preliminar submetidos ao CTI para deliberação sobre o prosseguimento da contratação sempre que a solução escolhida não for:
I – solução existente no Portal do Software Público Brasileiro;
II – solução disponível em outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou
III – software livre.
Parágrafo único. Nesses casos, a área demandante deverá apresentar periodicamente ao CTI o andamento da demanda de solução de TI, tratando da execução física, financeira e dos resultados obtidos com a contratação.
Art. 9º As demandas de solução de TI que não sejam executadas diretamente pela CGTI ou CGSIS, poderão ser desenvolvidas pelas seguintes modalidades:
I – contratação de consultoria;
II – colaboradores eventuais ou voluntários;
III – parcerias com universidades ou outros órgãos públicos federais por meio de termos de execução descentralizada, acordos de cooperação técnica, termos de colaboração, termos de fomento ou convênios; e
IV – demais contratações previstas na legislação em vigor.
§1º No caso de contratação de consultoria ou convocação de colaboradores eventuais ou voluntários, a área demandante deverá provocar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos para manifestação sobre disponibilidade de pessoal qualificado no quadro do MJ para o atendimento à demanda.
§2º No caso de acordos de cooperação técnica, termos de colaboração, termos de fomento, convênios ou parcerias com universidades ou outros órgãos públicos federais, por meio de termo de execução descentralizada, a área demandante deverá comunicar previamente à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para solicitação de descentralização orçamentária e financeira.
§3º No caso de necessidade de nova contratação, a área demandante deverá submeter sua demanda à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça para apreciação jurídica do processo, conforme previsto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§4º Em qualquer das hipóteses, deverá ser elaborado o Estudo Técnico Preliminar, ou documento equivalente quando cabível, onde a CGTI e a CGSIS definirão critérios técnicos da solução para possível e futura internalização no ambiente do MJ.
Art. 10. Em nenhum caso as solicitações da área demandante poderão ser aprovadas sem que haja o parecer favorável do CTI nos autos do processo.
Art. 11. As soluções de TI desenvolvidas em uma das modalidades descritas acima somente poderão ser internalizadas se os critérios estabelecidos no §4º do art. 9º tiverem sido respeitados pela área executora.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA