Menos imposto para o combate aos ataques de rede

Saiu hoje a seguinte Resolução da CAMEX, que deverá interessar ao pessoal que trabalha com segurança de redes de processamento de dados e telecom:

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL – CMC, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM DESCRIÇÃO:
8517.62.59 Ex 009 – Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do “backbone” do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de análise de tráfego (“flows”) de “backbones” de internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em “hardware” com sistema operacional de propósito específico (“appliance”), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída;

8517.62.59 Ex 011 – Equipamentos eletrônicos para coleta sobre linha metálica de pacotes de dados, voz ou vídeo de redes de comunicação em tempo real, localização de defeitos permitindo um rápido diagnóstico sobre contenções e distribuição do volume de tráfego por aplicação em rede, servidores, clientes e “Virtual Local Area Network” (VLAN), de “Quality of Service” (QoS) e armazenamento em disco, do tráfego analisado através do fluxo e da rede ou classe de serviço, com capacidade de armazenamento mínimo de 500GB para captura dos dados, disponibilizando as informações para o console de captura, para ser conectado em computador tipo PC (não incluso) para conversão e leitura dos dados através de software específico;

8517.62.59 Ex 010 – Equipamentos de análise de tráfego (“flows”) de “backbones” de internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em “hardware” com sistema operacional de propósito específico (“appliance”), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de 50.000″flows”/segundo , pelo menos 2 milhões de rotas internet BGP, com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em “hardware” TMS) e capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de internet em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo de filtragem de ataques DDoS.

§1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.

Art. 2º Manter em vigência os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações criados pelas Resoluções CAMEX cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado.

§1º A alteração para 2% (dois por cento) das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

§2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação de que trata o parágrafo anterior.

* A Resolução é assinada pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.