Governo disciplina uso da Carteira de Trabalho Digital

Saiu hoje (24) no Diário Oficial da União a Portaria 1.065, que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho Digital. Porém creio que o Artigo 7º perdeu o sentido, já que o governo extinguiu o e-Social, após o presidente Jair Bolsonaro ter convertido em Lei a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019). Leia a Portaria:

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza
atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolve
Art. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de
Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os
inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a
criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:
I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital,
disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico
www.gov.br.
Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:
I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao
empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de
trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em
caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO