Por Flávia Lefèvre* – No dia 1º de janeiro deste ano, ao tomar posse, o Presidente Lula editou a Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que veio estabelecer os novos contornos da organização da Presidência da República e dos Ministérios. Atendendo ao clamor da sociedade civil e a urgência da definição de padrões mínimos para a exploração dos serviços digitais no Brasil e para o enfrentamento da desinformação e abusos de poder econômico na rede, desenhou um novo ambiente institucional para a definição de políticas públicas e regulação de direitos digitais no país. Mas, surpreendentemente, passou ao largo de qualquer referência sobre Governança Multissetorial ou sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
Por meio da MP 1.154/2023, foram criados e recriados diversos Ministérios, como o dos Povos Indígenas, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Cultura, entre outros, tendo sido também estabelecidas as atribuições das pastas.
Com vistas a viabilizar a organização e alocação dos respectivos agentes públicos, foram editados na mesma data os Decretos 11.348 e 11.362, aprovando as estruturas regimentais e quadros de cargos e funções dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública (MJ) e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM) respectivamente, criando as condições para a definição de políticas de comunicação e de direitos digitais, indicando sinergias entre os órgãos destas duas pastas, além do Ministério de Educação (MEC), Igualdade Racial (MIR), Direitos Humanos (MDH), entre outros.
A SECOM e o Gabinete do Ódio
A primeira mudança que nos chamou positivamente a atenção foi o retorno da SECOM para a estrutura da Presidência da República.
Quando, em junho de 2020, Bolsonaro recriou o Ministério das Comunicações (MCOM), que havia sido fundido com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) por Michel Temer em 2016, a SECOM foi transferida da Presidência da República para o MCOM, tendo sido nomeado como Ministro Fábio Faria.
A mudança foi feita por conta dos olhares que a Polícia Federal (PF) e o Supremo Tribunal Federal (STF) passaram a lançar sobre a SECOM, tendo em vista as denúncias e investigações abertas a respeito do chamado Gabinete do Ódio, instalado no Palácio do Planalto, de onde saíam as campanhas de desinformação e narrativas para alimentar as redes e engajar a sociedade com as ideologias antidemocráticas, com o objetivo de atacar o que os fascistas e ultraneoliberais vêm denominando de marxismo cultural e Bolsonaro, mais especificamente, chama de politicamente correto, violando garantias e direitos fundamentais.
De acordo com a manifestação do Juiz Airton da Veiga, que atua junto com o Ministro Alexandre de Moraes do STF, “em virtude da presença de fortes indícios e significativas provas apontando para a existência de uma verdadeira ‘organização criminosa’ de forte atuação digital e com núcleos de ‘produção’, de ‘publicação’ de ‘financiamento’ e ‘político’ (…) com a nítida finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito”, a operação da PF passou a atuar para identificar o núcleo de financiamento dessas atividades.
Ou seja, foi imprópria a transferência da SECOM para o MCOM especialmente por duas razões: primeiro porque foi motivada por finalidade ilícita e segundo, porque é clara a pertinência temática entre as atribuições da SECOM e a atuação da Presidência da República, de onde emanam as linhas gerais de atuação do Poder Executivo, não fazendo nenhum sentido a transferência deste órgão para o MCOM, cujas atribuições se restringem às políticas de telecomunicações, rádio difusão e à exploração dos correspondentes serviços além dos postais.
De lá para cá os brasileiros e as instituições democráticas têm sido vítima do avanço das forças reacionárias que chegaram ao poder por Temer e Bolsonaro, com a contribuição bastante importante do modo de funcionamento dos serviços prestados pelas empresas titulares de plataformas de aplicações na Internet e sua penetração abrangente de mercado, sem que possamos contar com ferramentas regulatórias suficientes para fazer frente aos abusos ocorridos nas redes e que culminaram com o golpe fracassado no último dia 8 de janeiro, quando foram invadidas e depredadas as sedes dos três Poderes.
Bem vindas, portanto, as novas disposições legais e normativas instituindo mecanismos para a definição de políticas e novos direitos digitais. Entretanto, para que esse novo ambiente tenha sucesso, não se pode deixar de lado a garantia da Governança Multissetorial e a experiência bem sucedida por meio da qual ela se desenvolveu – o CGI.br.
As novas atribuições da SECOM
Com o retorno da SECOM para a Presidência vieram, com o Decreto 11.363/2023, novas atribuições muito importantes para a Secretaria, relacionadas à formulação de políticas voltadas para o acesso à informação, combate à desinformação, garantia da liberdade de expressão, diversidade midiática e defesa da democracia:
“Art. 1º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I – formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;
II – coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;
III – auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;
IV – formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V – coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;
VI – relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
VII – coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII – coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;
IX – coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
X – coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;
XI – supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XII – convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;
XIII – apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XIV – disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XV – editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e
XVI – formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República”
Para tratar desses temas, foi desenhada uma estrutura organizacional integrada por secretarias e departamentos específicos:
“Art. 23. À Secretaria de Políticas Digitais compete:
I – formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II – propor políticas relativas aos serviços digitais de comunicação;
III – apoiar medidas de proteção a vítimas de violação de direitos nos serviços digitais de comunicação, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério de Mulheres e Ministério da Igualdade Racial;
IV – formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V – formular políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura;
VI – formular e implementar políticas públicas para promoção do bem-estar e dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII – formular, articular e implementar políticas públicas de educação e formação para o uso de serviços digitais de comunicação, em articulação com o Ministério da Educação;
VIII – promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
IX – articular-se com Ministérios e órgãos públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito das competências da Secretaria.
“Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão compete:
I – propor e articular políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II – auxiliar na formulação e avaliação das políticas relativas aos serviços digitais;
III – promover estudos e avaliações de impacto econômico, social e cultural dos serviços digitais;
IV – propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, bem como para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V – propor e implementar políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura; e
VI – monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.
Art. 25. Ao Departamento de Direitos na Rede e Educação Midiática compete:
I – desenvolver e promover medidas de proteção a vítimas de violação de direitos nos serviços digitais de comunicação, em articulação com Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério de Mulheres e Ministério da Igualdade Racial;
II – auxiliar na proposição e na implementação de políticas públicas para promoção do bem-estar e dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III – auxiliar na formulação, articulação e implementação de políticas públicas de educação midiática, em articulação com o Ministério da Educação; e
IV – apoiar a formulação de políticas e de metas relativas à Internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria.
E as políticas a serem formuladas e implementadas o serão de forma articulada com outros Ministérios, como o da Justiça, Comunicações, Cultura, Educação e Direitos Humanos entre outros, de forma acertada, uma vez que os serviços digitais, prestados tanto por órgãos públicos quanto por empresas privadas, têm implicações e efeitos determinantes para uma enorme cadeia de direitos individuais, coletivos e difusos, como é o caso do acesso universal a serviços essenciais, proteção de dados pessoais e defesa do consumidor”.
O MJ e a Secretarias de Defesa do Consumidor e de Acesso à Justiça
O Decreto 11.348/2023, que estabelece sobre a estrutura do MJ traz nos arts. 40 e 42, disposições sobre a Secretaria de Acesso à Justiça e sobre a Diretoria de Promoção à Direitos, com atribuições para promover políticas públicas direcionadas à transformação digital no âmbito das plataformas digitais e do Sistema de Justiça e, portanto, certamente irão atuar junto com as Secretarias da SECOM, pois têm atribuições congruentes.
Também a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) tem competências que contemplam os direitos digitais, como podemos concluir do teor do art. 17, do Decreto 11.348/2023:
“Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor compete:
I – formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II – integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III – articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
IV – orientar e coordenar ações para a proteção e a defesa do consumidor;
V – prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;
VI – promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, com vistas ao exercício efetivo da cidadania;
VII – promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;
VIII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
IX – adotar medidas para a manutenção e a expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e garantir o acesso às informações;
X – receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XI – firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, e atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;
XII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;
XIII – celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma prevista em lei;
XIV – exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990;
XV – elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 1990;
XVI – dirigir, orientar e avaliar ações de capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII – determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;
XVIII – solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIX – representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa;
XX – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores; e
XXI – representar ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência”.
Considerando o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que a relação que se estabelece entre usuários dos serviços prestados na Internet e as empresas que os fornecem se configura como de consumo, mesmo sem o pagamento direto, é indiscutível a importância da SENACON e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) para tratar dos temas relacionados a direitos digitais, inclusive e especialmente quando se trata do uso de sistemas algorítmicos para moderação de conteúdos que trafegam nas plataformas e Inteligência Artificial (IA) e para a utilização de dados pessoais, base do modelo de negócios das empresas que exploram serviços na Internet.
Inclusive porque tanto o Marco Civil da Internet (MCI) quanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são expressos quanto a se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o tratamento de questões que envolvam os serviços prestados na Internet, privacidade e tratamento de dados pessoais.
E a Governança Multissetorial e o CGI.br?
A despeito de a nova estrutura do Poder Executivo ter criado instâncias para dar tratamento ao desenvolvimento dos direitos e transformação digitais estabelecendo políticas públicas com a articulação de diversos ministérios, bem como o fato de que os governos do Partido dos Trabalhadores tenham sempre prestigiado e dado consequência às previsões constitucionais de participação e controle social, causou surpresa a absoluta ausência na MP 1.154 e nos decretos mencionados sobre a Governança Multissetorial.
O MCI, ao tratar da atuação dos Poderes Públicos, deixou expresso que:
“Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil: I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica; II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil”
Sendo assim, nos parece uma falha grave e que deve ser rapidamente corrigida esta ausência na MP 1.154 e nos decretos mencionados aqui. É fundamental a inclusão de dispositivos que estabeleçam sobre a atuação dos organismos criados em articulação também com o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), criado ainda em 1995 – entidade que atua por meio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto .br (NIC.br).
O CGI.br é a instância multissetorial institucional, regulada hoje pelo Decreto 4.829, de 3 de setembro de 2003, editado no início do primeiro Governo do Presidente Lula, com atribuições recebidas posteriormente pelo MCI e pela LGPD, contando com a participação de representantes do Governo, Empresas, Academia e Terceiro Setor eleitos por meio de processo transparente, legítimo e democrático, e, portanto, não pode deixar de estar reconhecida como definidora de diretrizes estratégicas para a “racionalização da gestão, expansão e uso da Internet no Brasil”, como versa a Lei.
Posso afirmar, por ter representado o terceiro setor durante dois mandatos – de 2014 a 2020 – no CGI.br, assim como pela experiência de companheiros e companheiras integrantes de outras entidades da sociedade civil e que também participaram e participam do Comitê, que se trata de ambiente fundamental para que a Governança da Internet se dê de forma democrática.
Trata-se de organismo que ao longo de seus 27 anos contribuiu de forma determinante para o desenvolvimento seguro da Internet no Brasil, desde o campo regulatório, como foi o caso do Decálogo de Princípios para a Governança da Internet, editado em 2009 e que serviu de base para o modelo adotado pelo MCI e reconhecido internacionalmente e, ainda, no campo da qualidade, segurança, infraestrutura de rede e pesquisas, que se revelam pelo projeto IX, envolvendo a implantação dos pontos de troca de tráfego e pelas pesquisas de acesso do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br), realizadas desde 2005.
Vale lembrar a interlocução importante que o CGI.br manteve com o Governo da Presidenta Dilma Rousseff na ocasião da divulgação do grampo perpetrado pelos EUA em sistemas brasileiros, como divulgado por Edward Snowden, que culminou com a realização em 2014 do Encontro NetMundial, com a participação de mais de 110 países, onde foi sancionado o MCI.
Quero então louvar o modelo de regulação transversal adotado pelo Governo Lula 3 para os direitos digitais, mas deixo aqui a ressalva de que, para se alcançar de fato o caráter democrático que as TIC e o acesso a Internet demandam hoje, o CGI.br deve estar contemplado, podendo compartilhar toda a sua experiência, e envolvido de forma expressa e enfática no arcabouço normativo recém editado.
* Flávia Lefèvre – Advogada e Mestre em Processo Civil pela PUC/SP.