CPF passa identificar acesso do cidadão aos bancos de dados de serviços públicos

A partir de agora o número do CPF é suficiente para garantir ao cidadão a identificação no acesso aos serviços públicos. O presidente Lula e a ministra da Gestão Esther Dweck sancionaram, com alguns vetos, a Lei 14.534/23 que passa “adotar o CPF como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos”.

O número do CPF deverá constar nos principais documentos que identificam o cidadão brasileiro e será inserido pelos órgãos públicos quando fizerem a emissão, renovação e segunda via dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Os vetos aplicados ao texto pelo Poder Executivo foram mais para correção de alguns deslizes cometidos pelos legisladores. Por exemplo, os deputados e senadores, ao aprovarem a nova legislação, determinaram que a Receita Federal semestralmente atualizasse sua base de dados de CPFs através de pesquisa com a base de dados do TSE. Ocorre que a Receita e o TSE já assinaram um convênio para troca dessas informações, só que essa atualização é feita mensalmente e não a cada seis meses como previsto pelo Congresso.

*A íntegra da nova lei está no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14534.htm

** A Mensagem de veto está no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Msg/Vep/VEP-0033-23.htm