O vice-presidente Hamilton Mourão falou hoje pela manhã sobre o Decreto 9.690, que assinou como presidente interino do Brasil. Esse novo decreto altera a redação da regulamentação feita pelo Decreto 7.724 na Lei de Acesso à Informação (LAI – a Lei 12.527/11). E abriu uma porta para ampliar o número de cargos comissionados que podem classificar informações como “ultrassecretas, secretas e reservadas” .
Segundo ele não mudou nada, as prerrogativas previstas nas legislações anteriores permanecem inalteradas. Não é assim.
Houve alterações sim e o vice-presidente sabe que assinou, como presidente interino e com conhecimento essas alterações. Do contrário assinou algo sem ler e se tornou um tolo. Já vimos esse filme antes.
Mourão alterou o Artigo 30 do decreto 7.724 que regulamentou a LAI. Na versão original o artigo tinha a seguinte redação:
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
Pronto, ficava claro que somente as autoridades descritas acima tinham competência direta para determinar que um documento fosse classificado como ultrassecreto e sua leitura impedida para conhecimento de um cidadão comum pelos próximos 25 anos.
Mesmo assim, o antigo decreto de regulamentação tinha um parágrafo, no qual reforçava essas prerrogativas.
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
Ou seja, o presidente, o vice, os ministros e comandantes das Forças Armadas, além dos chefes de missões diplomáticas, não podiam delegar competência para outros assessores classificarem informações de ultrassecretas. Eles eram os responsáveis diretos por essa classificação.
No novo Decreto 9.690, o vice Mourão inseriu no texto outro “parágrafo primeiro”, que anulou o antigo e abriu as portas para mais gente ter poderes de classificar informações como ultrassecretas.
§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
Não satisfeito, Mourão ainda abriu o leque para o casos de classificações de assuntos considerados “secretos” que na versão da regulamentação da LAI anterior também era vedada a delegação de competência.
§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
E ainda esticou essa liberação na delegação de competência para todo o resto da cadeia de comando do governo.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
Em resumo, conta outra versão general Mourão.
A sua canetada vai convalidar, por exemplo, a decisão da Assessoria de Imprensa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, de tornar – se quiser – como “informação reservada”, e não responder as duas mensagens que encaminhei solicitando informações sobre uma ocupante de cargo comissionado que tem como missão fazer transmissões “ao vivo” de todas as solenidades em que o ministro/astronauta, Marcos Pontes, participa dentro e fora do ministério.
*Após três semanas de espera não recebi sequer um “não”. Simplesmente ignoraram. Pois bem, publico amanhã o perfil da moça, que ganha salário pago pelo contribuinte, com a missão de badalar a imagem de Marcos Pontes em sua passagem pelo Poder Executivo.