Acabou a conversa fiada criada por alguns órgãos públicos, que não estão cedendo informações e se valem da Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei nº 13.709/2018 ), para indeferir os pedidos de acesso aos dados públicos. A Controladoria-Geral da União publicou hoje (14) um “enunciado”, no qual informa que os artigos 3º e 31º da Lei de Acesso à Informação (LAI nº 12.527/2011), são claros quanto ao acesso em que circunstâncias se deve proteger a privacidade das informações de pessoas.
“A LAI, por ser mais específica, é a norma de regência processual e material a ser aplicada no processamento desta espécie de processo administrativo”, informa a CGU, sobre o acesso à informação. E ainda destaca que a LAI não conflita com outras legislações:
“A LAI, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) são sistematicamente compatíveis entre si e harmonizam os direitos fundamentais do acesso à informação, da intimidade e da proteção aos dados pessoais, não havendo antinomia entre seus dispositivos”.
Tem havido casos de negativa de acesso à informação com base na LAI por alguns órgãos públicos, que decidiram interpretar que a Lei Geral de Proteção de Dados vetaria a liberação das informações. A CGU acaba agora com essa tese, que vem impedindo a opinião pública ter conhecimento do que anda se passando dentro do governo em determinados casos.
*Vamos ver o que essa turma pretende inventar agora para impedir o acesso à informação.
GABINETE DO MINISTRO
ENUNCIADO Nº 4, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Nos pedidos de acesso à informação e respectivo recursos, as decisões que
tratam da publicidade de dados de pessoas naturais devem ser fundamentadas nos arts. 3º
e 31 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), vez que:
A LAI, por ser mais específica, é a norma de regência processual e material a
ser aplicada no processamento desta espécie de processo administrativo; e
A LAI, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) são sistematicamente compatíveis entre si e
harmonizam os direitos fundamentais do acesso à informação, da intimidade e da proteção
aos dados pessoais, não havendo antinomia entre seus dispositivos.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
Ministro