Surge a primeira decisão judicial – que este site tenha conhecimento, pois outras decisões similares podem estar a caminho, ou ainda não foram tornadas públicas – em que um juiz nega pedido de uma ação civil pública em favor da proteção de dados pessoais. Sob a alegação de que o “réu” pode não ter ferido a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, porque os limites para o uso dos dados ainda não foram definidos pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, que o governo vem postergando para implantar.
O caso ocorreu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), onde o Ministério Público Federal do Distrito Federal (MPDFT), entrou com Ação Civil Pública contra a operadora VIVO, para tentar suspender o serviço “Mídia Geocalizada Ads”. Para os procuradores o serviço violaria a proteção dos dados pessoais dos clientes. O MPDF chegou a pedir que a VIVO elaborasse um “Relatório de Impacto”, mas a 24ª Vara Cível de Brasília ao julgar improcedente a ação, também não acolheu esse pedido.
O produto da VIVO Mídia Geolocalizada fornece publicidade usando dados qualificados dos clientes, tais como perfil e localização, segundo interpretação dos procuradores do MPDF. O que significaria para eles, que a VIVO poderia “extrair dezenas de informações sensíveis dos clientes, que, ao serem repassados comercialmente e sem o devido controle, provocam graves consequências aos consumidores”. Daí veio a solicitação para o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.
Em sua defesa, a Vivo alegou que os pedidos do MPDF seriam baseados “em premissas fáticas e equivocadas”, pois a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada somente aos consumidores que consentem com o uso de dados. Além disso, a operadora afirmou que “não comercializa ou compartilha dados de localização com as empresas clientes do produto”.
Mas foi no Relatório de Impacto pedido pelo MPDF que a VIVO concentrou sua defesa no argumento de que era descabida a intenção, por entender que “os contornos ainda não foram regulamentados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP”.
Ao decidir o impasse jurídico, o magistrado destacou que a ação se destina somente a apreciação da possibilidade de suspensão do produto Mídia Geolocalizada da plataforma Vivo Ads, em razão de suposta violação aos princípios da intimidade e da privacidade, e da necessidade de elaboração de Relatório, cujos moldes ainda carecem de delimitação pelo órgão responsável.
Sobre o relatório, o julgador observou que a regulamentação dos procedimentos para sua elaboração compete a ANDP, que ainda não se encontra organizada pela Administração Pública Federal, e que, por isso, “não se faz possível impor o dever de elaboração do Relatório ao requerido, em atenção ao Princípio da Legalidade”.
Quanto à suspensão do produto, o juiz entendeu que a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada somente aos clientes que consentem de forma expressa com seu uso, o que confere ao consumidor a possibilidade de decidir ou não sobre uso das informações.
De acordo com o magistrado, “não se encontraram comprovadas nos autos violações à intimidade e à vida privada dos clientes da empresa requerida, uma vez que aduzem expressamente com o uso das informações, que a precisão das cercas virtuais não é capaz de determinar a localização do cliente e que não comprovado o compartilhamento de dados pessoais com as empresas anunciantes da plataforma, entendo pela impossibilidade de suspensão do serviço de publicidade tal como pleiteado”
Dessa forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos pleiteados pelo Ministério Público. Entretanto ainda cabe recurso da sentença.
O processo é o PJe: 0721735-15.2019.8.07.0001
- Com Informações do TJDFT.