A prova que faltava contra a rapinagem do SINDPD-DF

Disse e repito: Pelo menos parte da direção deste sindicato merecia estar na cadeia. Um dia, se Deus quiser, a casa cai.

Abaixo, mais uma prova de que as empresas do SINDESEI pagam 1% da folha de pagamento para a escolinha do professor Avel de Alencar, simplesmente porque não querem ter de aturar esse sindicalista pegando no pé delas. Trata-se de um esquemão entre cartel de empresas com sindicalistas picaretas.

A CPM Braxis, por exemplo, empresa séria e que não se dá à esse tipo de desfrute no tribunal, questionou esse repasse e deixou Avel de Alencar chupando o dedo na sua intenção de cobrar o “pedágio para a paz eterna”.

Vejam pequeno trecho de decisão judicial abaixo:

Processo:00415-2010-009-10-00-6 Ação Trabalhista – Rito Ordinário
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Reclamante: Sind Trab Empresas e Orgaos Publ Proc Dad (SINDPD-DF) – Advogado: Deliana Machado Valente
Reclamado: CPM Braxis S.A. – Advogado:Patrícia de Carvalho Mélega

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou a presente “ação de reconhecimento de base sindical c/c cumprimento de convenção coletiva/obrigação de fazer” contra CPM BRAXIS S/A, postulando reconhecimento do autor como representante dos empregados da reclamada; repasse, estipulado na norma coletiva, de verba destinada à concessão de bolsa de qualificação técnica e atualização profissional, em favor da EFTI – ESCOLA DE FORMAÇÃO DE TRABALHADORES DE INFORMÁTICA, com aplicação da multa convencional; recolhimento da contribuição sindical em favor do sindicato autor, desde 1993; e honorários advocatícios.

VERBA DE CAPACITAÇÃO

Este juízo comunga do entendimento da reclamada, no sentido de esfera de validade das normas coletivas, por expressa definição legal, confina-se às “condições de trabalho condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (art. 611 da CLT).

A estipulação de prestação pecuniária em favor de terceiro, desconexa de qualquer benefício individual e concreto garantido aos integrantes da categoria profissional, desvirtua-se em modalidade espúria de custeio da atividade sindical, ou pior, de atividades estranhas ao sindicalismo. Com efeito, para constituir verdadeira condição de trabalho, a concessão de bolsas de estudo deve ser assegurada como um direito dos trabalhadores.

Eventual repasse à instituição de ensino, para custeio de cursos, há de guardar estrita vinculação com as bolsas efetivamente concedidas aos empregados da empresa pagante, pois em tal hipótese o empregador estaria a adimplir um direito essencialmente trabalhista. Não se pode, porém, legitimamente impor a qualquer empresa a repartição do ônus derivado de curso ministrado a quem não é seu empregado. Semelhante imposição exorbita da esfera das relações individuais de trabalho.

No feito em exame, a convenção coletiva estipula o repasse de 1% da folha de pagamento das empresas representadas pelo sindicato patronal em favor da Escola de Formação Trabalhadores em Informática – EFTI, sem estabelecer correspondência entre o valor repassado e a efetiva concessão de bolsas de estudo aos empregados das empresas incumbidas do repasse, além de permitir o uso do dinheiro no custeio de atividades administrativas da escola, que em nada se comunicam com as relações de trabalho.

Nos termos em que avençada, a norma em questão abriria margem a que empresas suportassem os encargos da formação profissional de empregados da concorrência, ou até mesmo de membros da comunidade estranhos aos quadros das empresas da categoria econômica. Haveria, ainda, a possibilidade de os recursos serem gastos preponderantemente em benefício da instituição de ensino, ou de pessoas estranhas à categoria profissional.

Ademais, sequer se pode inferir que haveria interesse das empresas em indicar empregados, ou destes em freqüentar os cursos da EFTI. Aliás, nem mesmo se cogitou, na convenção coletiva, de permitir essa indicação. Logo, não se pode despejar sobre empresas o custeio de cursos dos quais não há garantia de que seus empregados participem. Se os sindicatos almejam distribuir favores à comunidade em geral, ainda que com o nobre propósito de fomentar a educação, devem fazê-lo com suporte em arrecadação voluntária de seus associados.

Não lhes é dado, porém, utilizar-se do instrumentos de negociação coletiva para atribuir natureza cogente a iniciativas que excedem os lindes das relações individuais de trabalho.Indefere-se, portanto, a postulação de repasse da verba de custeio em favor da EFTI, ficando conseqüentemente prejudicado o pleito de multa convencional.

O link desta decisão está AQUI

* O que muito me estranha é que esse assunto já passou DUAS VEZES no Ministério Público do Trabalho, sem que nada fosse dito por parte dos procuradores, à respeito da possibilidade de haver aí um conluio entre dois sindicatos, que pudesse visar apenas o benefício de alguns sindicalistas, que resolveram enriquecer em Brasília e Goiás. Pelo menos os trabalhadores, de posse desse documento, poderão cobrar o fim desse repasse espúrio e safado, montado por gente que não tem compromisso algum com a classe trabalhadora de TI no Distrito Federal.