
Por James Görgen*
Quatro episódios recentes respondem à mesma pergunta de formas antagônicas. Dado pessoal e identidade transitam entre dois regimes incompatíveis, propriedade e personalidade. A Dinamarca colocou em vigor, em 1º de julho, a primeira norma europeia que trata rosto, voz e corpo como objeto de um direito modelado sobre o autoral. Sete semanas depois, um leilão de falência nos Estados Unidos precificou o banco de dados de uma companhia aérea extinta, uma comissão do Congresso americano recomendou que Washington considere formular uma estratégia nacional de dados para não ficar atrás da China e o Congresso brasileiro avança dois projetos de lei sobre monetização de dados pessoais. Nenhum dos quatro episódios guarda relação direta com os demais. A resposta dinamarquesa é a única testada por meses de aplicação real. O que essa aplicação mostra é a distância entre criar um direito substantivo e dispor da máquina capaz de fazê-lo valer.
Um ano de percurso legislativo
O anúncio da Dinamarca veio em 27 de junho de 2025, com apoio transversal no Folketing – o Parlamento dinamarquês. A promessa, do ministro da Cultura Jakob Engel-Schmidt, era de exportar o modelo para a União Europeia durante a presidência dinamarquesa do bloco no segundo semestre daquele ano. O texto propõe dois dispositivos novos na lei de direito autoral. O § 65a protege intérpretes e artistas contra imitações digitais realistas de suas performances. O § 73a estende proteção equivalente a qualquer pessoa física, alcançando aparência, voz e traços físicos pessoais, com exigência de consentimento para disponibilização ao público e vigência de 50 anos após a morte.
O rito foi mais longo do que o anunciado. A consulta pública encerrou em 21 de agosto de 2025, a notificação à Comissão Europeia a partir do TRIS (Technical Regulations Information System) – o sistema oficial da União Europeia criado para monitorar projetos de leis técnicas e evitar barreiras ao comércio no mercado único – ocorreu em 31 de outubro, e a entrada em vigor, originalmente marcada para 31 de março, foi empurrada para 1º de julho por conta da convocação de eleições antecipadas. São 12 meses entre o anúncio político e a vigência, num tema em que a tecnologia regulada avançou várias gerações no mesmo intervalo.
Barreiras iniciais
A primeira é o escopo. As emendas alcançam a disponibilização e o compartilhamento, não a produção. Thomas Heldrup, responsável por proteção de conteúdo na Rettighedsalliancen, a aliança dinamarquesa de detentores de direitos, observou que a aplicabilidade permanece incerta justamente por esse recorte. Quem gera o material não é o alvo primário da norma, o que desloca todo o peso do enforcement para o elo seguinte da cadeia.
Outro desafio vem da opacidade do mecanismo de notificação e ação. A crítica, vinda do mesmo campo que apoia a lei, é que as obrigações de aviso e resposta não estão suficientemente parametrizadas. Não há prazo legal fixado e o mercado trabalha com a expectativa de que 48 a 72 horas se consolidem como referência prática, o que significa que o parâmetro operacional está sendo definido pelo próprio regulado.
A barreira da territorialidade também precisa ser vencida. O serviço de pesquisa do Parlamento Europeu registrou que as regras dinamarquesas só alcançam conteúdo ilegal em território nacional por meio de geobloqueio pelas plataformas e buscadores muito grandes. Se os demais Estados-membros não adotarem regras equivalentes, a reprodução continua disponível fora da Dinamarca. O direito é nacional, o dano é transfronteiriço, e a diferença entre os dois é o espaço onde a lei perde eficácia.
A quarta limitação é o empilhamento regulatório. A VideoGamesEurope, que representa entre outras a Microsoft, a Epic Games, a Ubisoft, a Netflix e a Sony, sustentou em manifestação ao TRIS que a norma rompe princípios do mercado interno e cria proteções paralelas às já harmonizadas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), pelo Regulamento de Serviços Digitais (DSA) e pelo Regulamento de Inteligência Artificial (AI Act). Do outro lado do espectro, o Justitia, centro dinamarquês de direitos humanos, apontou risco à liberdade de expressão na redação atual, apesar da exceção prevista para caricatura, sátira, paródia, pastiche e crítica social. A sobreposição ficou mais visível em 2 de agosto, quando entrou em vigor o dever de informação do artigo 50 do regulamento de IA, que obriga a identificação de conteúdo sintético.
Por fim, existe a barreira conceitual. Não existe limiar definido para o que torna uma imitação realista o bastante para ser ilícita, nem critério objetivo para separar sátira protegida de imitação vedada. Parte da doutrina europeia sustenta que a via autoral agrega pouco, já que o Código Penal dinamarquês, a lei de práticas de mercado, o GDPR e a diretiva sobre violência contra mulheres já ofereciam bases de proteção sendo que o gargalo real sempre foi a execução.
Há, contudo, um argumento prático que sustenta a escolha dinamarquesa. Heldrup registrou que a dificuldade histórica de seus representados era a ausência de reconhecimento dos direitos de personalidade como fundamento aceito por Meta e TikTok para remoção de conteúdo. Ancorar a proteção na lei autoral acopla o novo direito a uma infraestrutura de notificação e retirada que as plataformas já operam em escala industrial. A opção não foi doutrinária, foi de engenharia de execução.
Propriedade ou titularidade
O modelo do GDPR, replicado pela LGPD brasileira, parte de titularidade. São direitos personalíssimos sobre o tratamento, fundados em dignidade e privacidade, estruturalmente inalienáveis. O consentimento é sempre revogável, o titular não vende seus dados em sentido pleno e a proteção se extingue com a pessoa. É regime de controle, não de domínio.
A norma dinamarquesa opera em outro registro. Cria um direito sui generis, modelado sobre os remédios autorais, que se constitui automaticamente e sem registro, confere feixe de prerrogativas exclusivas sobre reprodução, distribuição, comunicação ao público e adaptação e admite licenciamento. O indicador decisivo é a vigência de 50 anos após a morte. Titularidade de dados morre com seu detentor, direito patrimonial não. Isso é prazo de propriedade, não de personalidade.
O ponto que a experiência dinamarquesa ilumina é que nem mesmo essa opção foi propriedade pura. O direito conexo preserva núcleo moral inalienável, herdado da própria tradição autoral, e o resultado é híbrido. O direito brasileiro conhece bem o arranjo, porque o direito de imagem sempre transitou entre a personalidade e o patrimônio.
O caso Spirit Airlines-Google, revelado pela CNN em 18 de agosto, mostra na prática o que a recomendação de padrões contábeis da comissão do Congresso dos Estados Unidos que acompanha as relações de segurança e econômica da China-EUA ainda busca formalizar. A Spirit foi a primeira companhia aérea americana relevante em 25 anos a encerrar operações por completo, em vez de ser incorporada por outra companhia junto com seus dados. Sem comprador para o todo, o acervo teve que ser precificado à parte e o Google venceu o leilão judicial por US$ 10 milhões, superando lance de US$ 7,5 milhões da Mercor.io. O lote inclui e-mails e comunicações internas, planilhas, reservas e informações de passageiro frequente, além de dados de RH sobre funcionários, despojados, segundo o processo de falência, de qualquer informação que identifique indivíduos. A Forbes revelou que o sindicato dos comissários de bordo, representando 5.500 profissionais, contestou a venda, levando a Justiça a adiar a homologação para 9 de setembro. É o retrato mais nítido do que significa tratar dados como propriedade pura, sem titularidade individual residual. O dado do trabalhador segue o destino do empregador, inclusive na falência, e sua única defesa até agora foi um sindicato questionando o leilão em juízo, não um direito próprio de consentimento ou oposição.
A competição por padrões
O debate Dinamarca-UE-Brasil sobre propriedade versus titularidade ocorre num cenário mais amplo. A USCC (US-China Economic and Security Review Commission) alertou, em agosto de 2026, que os EUA correm risco de ceder liderança global na definição de padrões de dados à China. Desde 2020, Beijing tratou dados como fator de produção e ativo estratégico central, consolidando esse modelo através de bolsas e programas de compartilhamento. A questão europeia e brasileira ultrapassa o jurídico. Envolve também quem estabelece o padrão que prevalecerá globalmente. China escolheu o caminho do ativo negociável sob política estatal. EUA hesita, e não por falta de vontade. Nigel Cory, da Crowell Global Advisors, e Qiheng Chen, do Asia Society Policy Institute, apontam, em reportagem da Politico, que o obstáculo é estrutural, já que o comando do Partido Comunista sobre a economia chinesa não tem equivalente no federalismo americano, o que empurra qualquer estratégia dos EUA para o incentivo à indústria privada, não para o comando central. Mike Kuiken, vice-presidente da USCC, recomenda que as entidades que regulam o mercado mobiliário tratem dados como classe de ativo com padrões próprios de valoração, o mesmo caminho que o Ministério das Finanças chinês já institucionalizou por norma contábil em 2023. A Dinamarca oferece uma terceira via, mas ainda europeia. O Brasil está nessa encruzilhada.
A dicotomia importa porque os projetos brasileiros a tratam como se fosse rígida. O PL 1.356/2026, do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que retoma sob nova numeração o texto apresentado em 2023 como PLP 234, institui a Lei Geral de Empoderamento de Dados e fala em propriedade do titular, mas desenha cessão de direitos de uso com consentimento revogável, identidade de dados intransferível e participação nos resultados econômicos. Como observa Luiz Alberto dos Santos, no Congresso em Foco, o projeto tramita em complementaridade com o PL 5.960/2025, que cria a infraestrutura de bolsas de dados sob supervisão da ANPD, e responde diretamente ao relatório da USCC sobre a China. Em texto anterior sobre a Delete Act californiana, escrito com Luiz Alberto dos Santos, defendi para o Brasil uma reconstrução mais ampla do regime jurídico dos dados, atribuindo ao titular a plenitude do direito de propriedade como superação das insuficiências da LGPD. A proposta vai além da plataforma de exclusão centralizada que a lei americana original estabelece.
O caso dinamarquês sugere que os dois lados disputam um par mal formulado. A solução europeia mais avançada rumo à propriedade manteve núcleo inalienável e ainda assim tropeçou na arquitetura de execução, não na natureza do direito. É exatamente aí que os data trusts sempre situaram o problema. Com o debate aberto pelo Parlamento, e os precedentes que estão ocorrendo no mundo o Brasil precisa trazer a busca por soluções sobre a economia de dados para a ordem do dia.
*James Görgen é servidor público federal da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.







