Saem as regras do SINESP

Já está em vigor uma Portaria da Secretaria Nacional de Segurança (Port nº128) que permitirá a habilitação de propostas para celebração de convênios entre os Estados e o Governo Federal, com objetivo de implementar o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP. O Distrito Federal também é abrangido por esse convênio.

Ficou claro que, os fornedores que trabalharem no desenvolvimento de sistemas informatizados para o SINESP deverão estar cientes, que tanto o governo federal, quanto os estaduais, terão a posse de todos os sistemas. Isso está previsto nos parágrafos segundo, terceiro e quarto do Artigo 3º, que define a questão do direito autoral e a propriedade dos sistemas. Leiam como ficou essa questão no texto da Portaria 128:

§ 2º Os projetos da Linha A deverão prever que todos os direitos autorais da solução, a documentação, os scripts, os códigos-fonte e congêneres desenvolvidos durante a execução dos produtos são do Governo do Estado, ficando proibida a sua utilização pela empresa contratada sem a autorização expressa, bem como a doação dos códigos fontes dos sistemas e de toda a documentação à Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, a qual se responsabilizará pelo repasse dos sistemas a outros entes federados, caso haja interesse.

§ 3o O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Segurança Pública, para todos os efeitos da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e regulamentos correlatos, deverá ser o único proprietário da licença para utilização dos sistemas desenvolvidos na Linha A, devendo, para tanto, a empresa contratada ceder a propriedade à Secretária de Segurança Pública, mediante cláusula contratual, em que estabelecerá:

I – o direito de propriedade intelectual dos sistemas desenvolvidos e das partes em desenvolvimento, de forma permanente, permitindo à contratante, a qualquer tempo, distribuí-los, alterá-los e utilizá-los sem limitações de licenças restritivas;
II – o projeto, e suas especificações técnicas, documentação, códigos-fonte de programas, dados de identificação dos técnicos desenvolvedores e todos os produtos gerados na execução do contrato, para o caso de instrução de processo de registro do Sistema no Instituto Nacional de propriedade Intelectual pela contratante;
III – os direitos permanentes de uso e instalação sobre todas as adequações ao sistema e atualizações corretivas ou a arquivos e rotinas a ele associadas, desenvolvidas em decorrência do contrato, sem ônus adicionais à contratante.

§ 4o A empresa contratada não poderá repassar a terceiros, em nenhuma hipótese, código-fonte, bem como qualquer informação sobre a arquitetura e/ou documentação, assim como dados e/ou metadados trafegados, produtos desenvolvidos e entregues, ficando responsável juntamente com a Secretaria de Segurança Pública por manter a segurança da informação relativa aos dados e código durante a execução das atividades e também em período posterior ao término da execução dos produtos.

* Os convênios previstos nesta Portaria só serão celebrados após a adesão dos proponentes ao SINESP.