Portaria que institui o programa Start-Up Brasil.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 721, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012
Institui o Programa de Aceleração de Empresas
de Software e Serviços de Tecnologias
da Informação – Start-Up Brasil.
O MINSTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87, tendo em vista o disposto nos arts. 218 e
219, todos da Constituição Federal; considerando o que previsto na
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos incisos I a III do art.
1º e I a V do art. 18 do Anexo ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro
de 2006, e o que consta do Proc. MCTI nº 01200.003148/2012-54, de
16 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração de Empresas
de Software e Serviços de Tecnologias da Informação – Start-
Up Brasil, como parte integrante do Programa Estratégico de Software
e Serviços de Tecnologias da Informação – Programa TI Maior.
Art. 2º O Programa Start-Up Brasil tem por objetivos fortalecer
os setores científico, tecnológico e econômico do País, ligados
às Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), em especial o
de software e serviços de tecnologias da informação, estimulando, por
meio do empreendedorismo, a ampliação da base tecnológica, a consolidação
de ecossistemas digitais e o surgimento de um ambiente
favorável à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação (P,D&I) tecnológica
em TICs.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I – Empresa Nascente ou Start-Up: empresa recém-estabelecida,
na qual se desenvolvem produtos, processos ou serviços com
características inovadoras, garantidas por atividades de pesquisa e
desenvolvimento, com o objetivo de inserção no mercado;
II – Aceleradoras de Empresas: pessoas jurídicas dedicadas
ao processo de apoio a projetos de empreendedores e empresas nascentes
(start-ups), que consiste:
a) na seleção de candidatas fundamentada em critérios de
competitividade, projeto, processos e serviços;
b) no investimento financeiro inicial nos projetos selecionados;
c) no acompanhamento e aconselhamento, por tempo determinado,
nos aspectos técnicos, jurídicos e mercadológicos; e
d) na aproximação dos empreendedores e empresas nascentes
a potenciais clientes e investidores;
III – Ecossistemas Digitais: conjunto de atores, processos e
modelos de negócio relacionados às cadeias produtivas de diferentes
setores da economia, intensivas em TICs.
Art. 4º O Programa Start-Up Brasil será coordenado pela
Secretaria de Política de Informática – SEPIN, do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação – MCTI, e contará com o apoio de um
Comitê Assessor e de uma Secretaria Técnica.
Art. 5º O Comitê Assessor será composto pelos representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Política de Informática – SEPIN, do MCTI,
que o coordenará;
II – Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação –
SETEC, do MCTI;
III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior – MDIC;
IV – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq;
V – Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;
VI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos
(Apex-Brasil);
VII – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial –
ABDI;
VIII – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES;
IX – Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos
Inovadores – ANPROTEC;
X – Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital
– ABVCAP;
XI – Associação Brasileira de Startups – ABSTARTUPS;
XII – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da
Informação – ASSESPRO;
XIII – Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da
Informação e Comunicação – BRASSCOM;
XIV – Associação para a Promoção da Excelência do
Software Brasileiro – SOFTEX;
XV – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas – SEBRAE.
§ 1º A designação dos representantes, titulares e suplentes,
no Comitê Assessor será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação, após o recebimento das respectivas indicações.
§ 2º A participação no Comitê Assessor será considerada
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Coordenador do Comitê Assessor poderá convidar
personalidades, técnicos ou especialistas que possam contribuir, sem
direito a voto, com os trabalhos do Comitê.
Art. 7º São atribuições do Comitê Assessor:
I – acompanhar o plano de trabalho do Programa, bem como
os desdobramentos de suas atividades e a aplicação de recursos necessários
à sua consecução;
II – acompanhar os editais e chamadas públicas necessários à
execução do Programa;
III – acompanhar as atividades do Programa e avaliar seus
resultados;
IV – zelar pelo Programa, garantindo sua perenidade.
Parágrafo único. O Comitê Assessor se reunirá ordinariamente
a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, seis
de seus membros.
Art. 8º A Secretaria Técnica do Programa caberá à Coordenação-
Geral de Serviços e Programas de Computador, da Secretaria
de Política de Informática do MCTI.
Art. 9º A Secretaria Técnica do Programa será responsável
por prover o Programa com uma estrutura de governança que seja
capaz de realizar as seguintes atividades:
I – elaborar o plano de trabalho do Programa;
II – coordenar as ações entre os agentes de fomento, investidores,
empresas, incubadoras de empresas e demais instituições
que possam contribuir para o desenvolvimento do Programa;
III – implementar procedimento de habilitação de instituições
que possam atuar no processo de apoio a projetos de empreendedores
e empresas nascentes (start-ups), segundo os objetivos do Programa
previstos no art. 2º;
IV – viabilizar, em conjunto com agências de fomento, editais
e/ou chamadas públicas periódicas, para a seleção de projetos de
P,D&I, para fins de concessão de bolsas, recursos de subvenção
econômica ou quaisquer outros instrumentos de fomento, em consonância
com a Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004), ou outros mecanismos legalmente adequados;
V – realizar o acompanhamento tanto das instituições que
atuam no processo de aceleração, como dos projetos de P,D&I, registrando
os resultados em relatórios a serem submetidos ao Comitê
Assessor;
VI – assessorar a Coordenação do Comitê Assessor do Programa;
VII – realizar o registro das Reuniões do Comitê Assessor do
Programa;
VIII – expedir certidões e demais documentos relativos às
recomendações do Comitê Assessor;
IX – elaborar relatório anual das atividades do Programa e
submetê-lo à apreciação do Comitê Assessor;
X – Preparar e distribuir documentação a ser colocada em
discussão nas reuniões do Comitê Assessor.
§ 1º O procedimento de habilitação de instituições que possam
atuar no processo de apoio a projetos de empreendedores e
empresas nascentes (start-ups) será feito por edital específico, no qual
serão indicados os critérios de seleção e exigibilidade necessários
para que estas instituições possam contribuir de maneira efetiva aos
objetivos do Programa.
§ 2º As atribuições previstas nos incisos do caput deste
artigo poderão ser no todo ou em parte delegadas a instituições ou
indivíduos que demonstrem uma capacidade técnica e gerencial adequada
aos objetivos do Programa, mantida a supervisão da Secretaria
Técnica.
Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP