Planejamento cancela edital do pregão da nuvem

É impressionante a velocidade com que este Ministério do Planejamento, etc e tal, quer aprovar, na marra, esse pregão eletrônico.

O mercado, que se sente lesado, porque acredita que o vencedor já foi escolhido pelo ministério, luta como pode para adiar o inevitável: querem a Microsoft ou a Embratel mandando na nuvem federal.

Pelo menos esse edital melou, mas o Ministério do Planejamento, etc e tal, promete lançar um novo edital se possível amanhã. Por enquanto, fiquem com as razões para o cancelamento do atual edital:

Resposta do MPOG a impgugnação impretrada ontem : Resposta 11/10/2018 20:07:38

3. DA TEMPESTIVIDADE. A Impugnação é tempestiva, uma vez que atende ao requisito temporal previsto no item 24 do Edital do Pregão Eletrônico por SRP nº 29/2018 e no artigo 18, caput, do Decreto 5.450/2005. 4. DA ANÁLISE A Impugnação foi encaminhada à análise da área técnica, que manifestou-se conforme segue: 01. Quanto a necessidade de adiamento da data do certame: O objeto da contratação foi apresentado em sede de pesquisa de mercado à impugnante em 07/08/2018, portanto não há que se falar em desconhecimento das condições de execução do objeto. Ademais, o prazo de 16 dias corridos (superior ao prazo legal mínimo de 8 dias úteis) mostra-se suficiente para a leitura e entendimento das condições do objeto. 02. Quanto ao valor estimado para a contratação incompatível com os preços de mercado. Os valores estimados para a contratação em comento resultam de ampla pesquisa de preços, realizada em conformidade à Instrução Normativa SLTI/MP nº 05/2014. Ademais, a impugnante não encaminhou qualquer estimativa de valores à época da ampla pesquisa de preços que indicasse eventual inexequibilidade econômica do objeto. Dessa forma, não há que se falar em inexequibilidade dos valores estimados, uma vez que tais valores refletem o preço de mercado, de acordo com os parâmetros definidos na Instrução Normativa supracitada. 03. Quanto aos Esclarecimentos acerca da vigência do contrato e das obrigações. 3.1. O edital prevê prazos de execução e de vigência incompatíveis entre si, citando o subitem 5.1.16, questiona-se se e como serão remunerados os custos que a contratada terá com a manutenção de serviços nos meses após o encerramento do contrato. O item será revisto. 3.2. Acerca do subitem 11.2 do Termo de Referência, requer-se a definição precisa dos prazos, para que não haja obrigações ou responsabilidades que ultrapassem a vigência do contrato. Segundo o raciocínio da impugnante, a execução dos serviços na modalidade upfront deveria ser iniciado no mesmo dia da assinatura do contrato para que se possa compatibilizar a duração dos serviços com a vigência contratual. Tal conjectura, mostra-se improvável e pouco razoável. Dessa forma, espera-se que o início da execução dos serviços sob a modalidade upfront assuma diferentes períodos ao longo da vigência contratual. Logo, a previsão de uma vigência contratual múltipla de 12 é irrelevante quando se trata execução sob demanda de forma contínua ao longo de determinado período de tempo. Pelo exposto, não há que se falar de incompatibilidade entre a duração dos serviços upfront e a vigência contratual. 04. Questionamentos acerca das características técnicas e operacionais de execução do objeto licitado. 4.1. Quanto a necessidade de que seja esclarecido se é possível que o provedor de serviços faça a conversão dos serviços para as unidades de USN no edital, de modo a atender diretamente as pretensões administrativas. A conversão de valores mencionada fica a critério da contratada, tendo em vista que será de sua responsabilidade a prestação dos serviços à contratante em conformidade com o disposto no edital. 4.2 – Quanto a necessidade de esclarecimento se caberá à contratada definir a periodicidade de disponibilização dos relatórios, citados no item 5.1.9.4.1 do Termo de Referência. O entendimento está parcialmente correto. A contratada poderá definir a periodicidade de disponibilização dos documentos, de acordo com as características do serviço ou recurso avaliado, desde não seja extrapolada a periodicidade máxima (mensal) estipulada no item 5.1.9.4.1. 4.3 – Quanto a sugestão a retirada da previsão contida no subitem 5.1.11.3. O item será revisto. 4.4 – Quanto a solicitação acerca da quantidade estimada de usuários que utilizarão o serviço de BI, para possível formulação de proposta de preços e atendimento ao modelo de USN solicitado no edital. A informação não é pertinente, pois o serviço de BI será contratado por demanda, a critério de cada órgão participante do registro de preços. 4.5 – Quanto a previsão constante do subitem 5.1.20, requer seja aclarado se após o término do contrato, o contratante permanecerá utilizando a infraestrutura do provedor de serviços de nuvem. Após o término do contrato será realizado novo processo licitatório para seleção de fornecedor. Nesse sentido os órgãos provavelmente permanecerão utilizando a infraestrutura de um provedor de serviços de nuvem, não necessariamente o mesmo da contratação do presente certame, tendo em vista que essa previsão não se constitui em ato discricionário aos órgãos do Governo Federal. O disposto no item 5.1.20 visa minimizar possíveis dificuldades na transição de um provedor para o outro. 4.6 – O item 5.1.24.4.4. aduz que “As máquinas virtuais serão contratadas e remuneradas na modalidade upfront”. Tendo em vista a possibilidade de aplicação de diferentes descontos para a modalidade upfront, deve ser indicado qual é o período considerado no modelo de reserva upfront para tais máquinas. A informação solicitada consta da seção 3 – Características básicas e definições do Termo de Referência: Serviço na modalidade por reserva de recurso (upfront): Serviços reservados previamente por um período de um ano e com faturamento mensal. 4.7 – Segundo os itens 5.1.24.1.5, 5.1.24.7.4, 5.1.24.6.4 e 5.1.24.2.5, “As máquinas virtuais deverão contar com o serviço de crescimento automático em função da demanda (autoscaling)”. Contudo, o edital não deixa claro como serão definidos os limites da escalabilidade, se para adição ou remoção de instâncias, o que merece ser esclarecido. Noutro giro, deve ser apontada qual métrica será utilizada para o monitoramento de recurso, com vistas à habilitação da escalabilidade almejada. A informação não é pertinente, pois o serviço será contratado por demanda a critério de cada órgão participante do registro de preços. 4.8 – O Anexo I em diversas passagens indica que “As máquinas virtuais devem ser fornecidas com disco destinado ao boot e hospedagem do sistema operacional. A capacidade do disco deve ser suficiente para atender aos requisitos de sistema operacional e seus processos de manipulação de memória; (ver itens 5.1.24.1.3, 5.1.24.2.3, 5.1.24.3.3, 5.1.24.5.4, 5.1.24.6.3, 5.1.24.7.3, 5.1.24.8.3 e 5.1.24.9.3.). Ante a tais previsões, necessário seja esclarecido se recairá ao contratante a responsabilidade pelos custos destinado ao boot bem como ao sistema operacional. O disco de boot, assim como todos os outros requisitos das máquinas virtuais listadas na Tabela 1 do Termo de Referência (itens 1 a 9), é parte dos recursos que devem compor essas máquinas virtuais. Quanto ao sistema operacional, cumpre esclarecer que a tabela 1 prevê três categorias de máquinas virtuais: padrão – para utilização do sistema operacional Linux, sobre o qual não incide custos de licenciamento; Windows – para utilização do sistema operacional Windows Server, sobre o qual incide custos de licenciamento e, portanto, tem custo diferenciado das máquinas padrão; e máquina virtual para hospedagem de container – para utilização de sistemas operacionais Linux em sob a forma de container, sobre os quais também não incide custos de licenciamento. 4.9 – Verifica-se ainda que todos os componentes solicitados no edital se remetem a infraestrutura. Nesta senda, à primeira vista, a inclusão do disposto no item 5.1.24.23, referente ao Serviço de BI, destoa do contexto geral solicitado no edital, o que reduz a possibilidade de participação de múltiplos cloud providers e, consequentemente restringe a participação a somente grandes provedoras internacionais. Assim, visando evitar dúvidas na contratação, a empresa licitante solicita seja considerada a real necessidade do disposto no item 5.1.24.23 citado. Os itens que compõem o catálogo de serviços de computação em nuvem foram dimensionados considerando a demanda dos órgãos que participam do registro de preços. O serviço de BI alinha-se ao objeto da contratação, pois se enquadra na definição de PaaS. 4.10 – No que tange ao serviço de auditoria e análise de Logs, o Item 5.1.24.31.4. do Anexo I estabelece que “Deverá fornecer dados para elaborar ações de correção ou melhorias nas aplicações”. Neste caso, necessário seja informado quais as métricas que serão utilizadas para avaliação dos dados fornecidos. O item será revisto. 4.11 – O edital apresenta previsão de itens adicionais no catálogo de serviço (BI, AD, WAF e CDN), exigência que restringe a participação ampla das empresas no certame, favorecendo somente às empresas internacionais. Tais itens devem estar disponíveis para consumo diretamente na plataforma do provedor de serviços de nuvem. Deste modo, necessária a retificação do edital neste ponto, consubstanciado na possibilidade de ampla competição entre as empresas existentes no mercado e na igualdade de condições de acesso às contratações realizadas com recursos públicos. Os itens referidos (BI, AD, WAF e CDN) refletem as necessidades dos órgãos participantes do registro de preços. Ressalta-se que os itens do catálogo foram submetidos à consulta pública e a ampla pesquisa de mercado, não havendo quaisquer questionamentos em relação à restrição de competitividade ou inviabilidade da prestação dos serviços. Dessa forma não há que se falar em restrição de competitividade ou necessidade de retificação do edital. 5. DA DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 18, §1º do Decreto 5.450/2005, recebo a impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma tempestiva, para no mérito conceder-lhe provimento parcial, pelas razões acima elencadas, o que ensejará alterações no Edital do Pregão Eletrônico por SRP nº 29/2018 e, consequentemente, a necessidade de devolução do prazo de abertura da licitação aos interessados. Brasília-DF, 11 de outubro de 2018.

CELMA LUIZA PITA FERREIRA

Pregoeira