
O Ministério da Educação passa a contar com uma nova engrenagem estratégica para organizar, proteger e integrar suas bases informacionais. A Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2026, institui a “Política de Governança de Dados do MEC” e consolida uma estrutura formal que coloca no centro da estratégia a criação da figura do “Executivo de Dados”. Será um agente público que atuará no nível estratégico, desvinculado da área de tecnologia da informação, com a responsabilidade de implementar e monitorar o programa. A identidade do ocupante do cargo deverá ser divulgada publicamente após designação pelo ministro da Educação, com comunicação formal à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão (SGD).
A estrutura de governança será conduzida pelo Comitê de Governança de Dados da Educação, instância estratégica e deliberativa responsável por coordenar e supervisionar a política. Dois subcomitês técnicos – o Subcomitê Técnico de Governança de Dados e o Subcomitê Técnico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – se somarão dando o suporte necessário à implementação da nova política. Este último subcomitê estará encarregado da implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do ministério. Não está claro o papel do encarregado de proteção de dados dentro dessa estrutura, mas ele estará sujeito ao comando do Executivo de Dados.
A política estabelece que os dados educacionais devem ser tratados como “ativos organizacionais estratégicos”. Entre os princípios definidos estão a transparência nas etapas de tratamento das informações, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, o uso ético, a não discriminação, a promoção da cidadania e a gestão integral do ciclo de vida dos dados, da coleta ao descarte. Também há previsão expressa de alinhamento da governança de dados às metas institucionais do MEC, vinculando a gestão da informação à formulação, execução e avaliação das políticas públicas educacionais.
A resolução detalha uma arquitetura organizacional interna que, além do Comitê e dos subcomitês, institui “Curadores Corporativos e Curadores Negociais”, responsáveis pela gestão direta dos conjuntos de dados. Caberá a esses agentes manter a catalogação atualizada, classificar níveis de acesso, proteger dados pessoais sob sua curadoria, assegurar qualidade e consistência das informações, documentar solicitações de compartilhamento e acompanhar o ciclo de vida dos dados.
A área de Tecnologia da Informação e Comunicação permanecerá responsável por prover a infraestrutura tecnológica, implementar controles técnicos de segurança, assegurar interoperabilidade entre sistemas e apoiar tecnicamente a execução do programa. Mas fica claro que deixará de exercer controle político sobre o destino dos bancos de dados.
Entre os objetivos declarados estão a promoção de uma cultura interna de governança de dados, a melhoria da qualidade, confiabilidade, integridade e atualização das bases educacionais, o estímulo ao uso, reuso e compartilhamento de dados e a ampliação da publicidade e do acesso às informações por pesquisadores, gestores e sociedade civil, sempre respeitando as hipóteses legais de sigilo previstas na legislação.
No campo operacional, a política estabelece que nenhum conjunto de dados será considerado em conformidade se não tiver curador formalmente designado, se não estiver devidamente documentado no Catálogo de Dados e Metadados do MEC e, quando envolver dados pessoais, se não constar no Inventário de Dados Pessoais. O catálogo deverá reunir a descrição técnica e negocial de todos os conjuntos de dados sob responsabilidade da pasta, e sua manutenção ficará sob coordenação do Executivo de Dados, com apoio dos curadores.
A norma também prevê a implantação de um repositório centralizado de dados, descrito como infraestrutura robusta e escalável destinada a consolidar dados estruturados e não estruturados provenientes de sistemas internos e externos. Esse ambiente deverá operar com autenticação baseada em perfis e níveis de sensibilidade, rastreabilidade da origem dos dados, padronização de metadados, auditabilidade e plena conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas de segurança da informação.
O compartilhamento e a interoperabilidade de dados deverão observar os princípios da transparência, eficiência e interesse público, com prioridade para formatos abertos e estruturados, em consonância com os padrões da Infraestrutura Nacional de Dados. O compartilhamento de dados pessoais com outros entes dependerá de regulamentação específica a ser editada pelo comitê. Nos casos de dados sujeitos a sigilo, o recebedor ficará obrigado a manter os mesmos deveres de confidencialidade e mecanismos de controle aplicáveis ao órgão cedente.
A implementação prática da política ocorrerá por meio do Programa de Governança de Dados, que deverá contemplar a própria política, a Estratégia de Dados e o Plano de Implementação, com definição de diretrizes, metas, cronograma e mecanismos de monitoramento. Está prevista ainda capacitação contínua dos agentes envolvidos, por meio de treinamentos, oficinas, manuais e campanhas internas.
A resolução determina que a política será revisada a cada dois anos, podendo ser ajustada a qualquer momento para aprimoramento ou harmonização normativa.






