Com as assinaturas dos ministros Paulo Guedes (Economia) e Marcos Pontes (MCTI), o presidente Bolsonaro publicou hoje (18) o Decreto nº 10.602, assinado por eles no dia 15 de janeiro deste ano. O novo decreto altera o texto do Decreto nº 10.356, publicado em maio de 2020, quando o governo deu uma resposta à Organização Mundial do Comércio (OMC), que na época avaliava queixa do Japão e da Europa contra o modelo brasileiro de incentivos ficais para a produção de bens de informática no país.
Como o novo Decreto 10.602/21 é grande, este site dividirá os temas mais relevantes em partes.
A primeira alteração feita agora pelo governo ocorreu no Artigo 2º do antigo Decreto nº 10.356, de maio de 2020, que tratava das “atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), em Tecnologia da Informação e Comunicação”.
No então Decreto 10.356, o governo considerava as “atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I)” em cinco incisos: I – trabalho teórico ou experimental, II – trabalho sistemático, III – serviço científico e tecnológico, IV – formação ou a capacitação profissional, V – formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação.
No novo texto o governo tornou o assunto mais claro, acabando com a similaridade de funções previstas, por exemplo, nos incisos IV e V. O texto desses incisos foi alterado para definir as atividades de PD&I, como: I – pesquisa básica, II – pesquisa aplicada – III – desenvolvimento experimental, IV – inovação tecnológica, V – formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pós-graduação.
E isso trouxe duas mudanças significativas.
A primeira diz respeito justamente ao repetitivo inciso IV (praticamente igual ao inciso V). A nova versão resgatou um texto publicado em 2016, quando na época o governo baixou a Lei nº 13.243 para regulamentação da Lei de Informática e definir o que seria inovação.
Naquele texto de 2016, a inovação se daria quando houvesse a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.
Na versão do ano passado o inciso IV do Decreto nº 10.356 era uma mera descrição sobre a “formação ou a capacitação profissional”.
A segunda mudança significativa foi a supressão de dois parágrafos que existiam no texto de 2020 e complementavam essas atividades de PD&I. Na nova legislação publicada hoje apenas há a menção – através de um “parágrafo único” – de que o MCTI voltará a discutir o tema “para fins de investimentos”.
Ficou claro que o governo quer rever os indicadores de resultados que serviriam de base para o MCTI considerar cumpridas as atividades de PD&I. Tais indicadores levavam em conta, no texto de 2020, os seguintes quesitos:
I – patentes depositadas no País e no exterior;
II – concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições conveniadas;
III – protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
IV – publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisados pelos pares;
V – dissertações e teses defendidas;
VI – profissionais formados ou capacitados; e
VII – índices de melhoria das condições de emprego e renda e de promoção da inclusão social.
*Com a supressão desse texto, será preciso esperar a reavaliação do MCTI, que será feita inspirada provavelmente em algum pedido feito pela indústria ou a Academia, que é quem mais se beneficia dos investimentos de PD&I.