O Comitê Gestor da Internet (CGI.br) publicou nota oficial sobre “tratamento de dados pessoais e vigilância no período de pandemia da COVID-19”.
Segundo a entidade, é preciso que sejam adotadas medidas na utilização dos dados dos cidadãos brasileiros que evitem a “realização de controles que conflitem com princípios democráticos”.
Vejam a íntegra da nota:
“O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, bem como o inc. I, do art. 24, da Lei 12.965/2014, e também com base no Decálogo de Princípios de Governança da Internet – Resolução CGI.br/RES/2009/003/P ,
VEM A PÚBLICO
- REAFIRMAR a importância da Internet e das tecnologias digitais para o enfrentamento da COVID-19 com garantia aos direitos humanos fundamentais.
- AFIRMAR seu entendimento de que a manutenção da saúde da população, a privacidade e a proteção de dados pessoais dos indivíduos são valores que devem ser igualmente preservados em nossa sociedade.
- ALERTAR, nesse sentido, que medidas excepcionais de rastreamento da população, tratamento de dados pessoais, incluindo a sua coleta e eventual compartilhamento, assim como de monitoramento de dispositivos de comunicação, precisam ser avaliadas não apenas quanto a sua eficácia. É necessário verificação, antecipada e com os devidos cuidados, para evitar que sua implementação possa ser utilizada para realização de controles que conflitem com princípios democráticos.
- SUGERIR que toda e qualquer medida que se adote para a gestão pública do isolamento social no enfrentamento da COVID-19, e que possa colocar em risco os dados pessoais, seja realizada de forma claramente limitada e excepcional e apenas quando não existirem alternativas.
- ALERTAR ainda que, em qualquer hipótese, deve ser assegurada a transparência e a segurança dos dados, com a prévia definição e divulgação dos procedimentos de tratamento, guarda, compartilhamento, e sua posterior eliminação, além de ser facultado o acesso a auditorias independentes.
- REAFIRMAR por fim que a eventual instalação de aplicativos de acompanhamento de casos de coronavírus SARS-COV-2 deve ser previamente informada a todos, de maneira ostensiva, observando-se os princípios estabelecidos pela Lei 12.965/2014, pelo Decreto 8.771/2016, bem como pela Lei 13.709/2018. Seu uso não deve se prestar à estigmatização ou discriminação de qualquer segmento da população”.