A lei das criptomoedas

Por Pedro Tinoco, Ana Carolina Rovida e Bruna Tokura* – Em 29 de novembro de 2022, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.401/2021, que visa regulamentar o mercado de criptomoedas. Como o projeto já havia sido antes aprovado pelo Senado, ele seguirá agora para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

A aprovação do Projeto de Lei significa um importante avanço no mercado de criptomoedas brasileiro, na medida em que este estabelece conceitos e regras para esse tipo de investimento, dentre os quais destacamos:

1) Definição do Termo Ativo Virtual (Criptoativo): o art. 3º do PL estabelece que ativo virtual é a representação digital de valor, que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento, não incluídos: (a) moeda nacional e moedas estrangeiras; (b) moeda eletrônica definida nos moldes da Lei nº 12.865/2013; (c) instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e (d) representação de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros;

2) Diretrizes e Subordinação ao Código de Defesa do Consumidor: o art. 4º do PL estabelece que a prestação de serviços de criptomoedas deve observar diretrizes constitucionais com o objetivo de proteger o investidor, no qual destacamos em especial a proteção de defesa de consumidor e usuários, trazendo uma subordinação deste PL e, consequentemente, do mercado de ativos virtuais ao Código de Defesa do Consumidor; e,

3) Inclusão de Novo Tipo Penal: o art. 10 do PL prevê novo tipo penal, com a inclusão do art. 171-A no Código Penal, qual seja, crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, mais conhecido como “pirâmide financeira”, com pena de quatro a oito anos de reclusão e multa.

Em que pese o significativo avanço trazido pelo PL, importante ressaltar que o texto da norma aprovado excluiu a exigência de segregação patrimonial das corretoras de criptomoeda da redação original, o que gera riscos aos investidores e insegurança jurídica.

Isto porque, se de um lado a segregação é essencial para garantir a ausência de confusão patrimonial entre os ativos das corretoras e dos investidores, medida imprescindível para proteger os investidores de possíveis fraudes financeiras que temos verificado neste mercado, como ocorreu com a corretora FTX, de outro lado não saberemos como o judiciário brasileiro se comportará em relação à indenização dos investidores em caso de insolvência das corretoras decorrente de eventual confusão patrimonial.

De toda forma, enfatizamos que referida aprovação é um grande marco para o mercado brasileiro de criptomoedas, sendo que devemos estar atentos aos próximos passos, isto é, a sanção do presidente e, posteriormente, ao aprofundamento do tema pelo órgão que ficará responsável pela regulamentação deste mercado, o qual ainda será definido pelo Executivo.

*Pedro Tinoco, Ana Carolina Rovida e Bruna Tokura, são respectivamente, sócio e advogadas no escritório Almeida Advogados.