O pedido foi feito pelo sub-procurador do Ministério Público Federal junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, que buscava “averiguar a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com vistas a avaliar como o tratamento de dados é fiscalizado (…) notadamente em relação ao megavazamento de dados referentes a mais de 220 milhões de brasileiros”.
Os ministros do TCU decidiram negar o pedido, por entenderem que o TCU já está realizando auditoria de tema correlato, sob responsabilidade da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) e relatoria do Ministro Augusto Nardes (TC Processo 039.606/2020-1).
Também há um novo entendimento da parte dos ministros, que não era a praxe anterior deste tribunal de que, “representações relatando fatos noticiados em jornais e sites da internet, por si só, não atendem aos requisitos para conhecimento pelo Tribunal, especialmente no que diz respeito à presença de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade”. O comportamento do TCU mudou.
A Auditoria visava justamente “avaliar as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais, com o objetivo de elaborar diagnóstico acerca dos controles implementados pelas organizações públicas federais para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados LGPD”.
O relator deste Acórdão (nº667/2021), foi o ministro Raimundo Carreiro.