TCU deverá barrar “jantar” do BNDES na escolha de consultores para modelo de venda Serpro

Na sessão plenária da última quarta-feira (21), o Tribunal de Contas da União decidiu chamar o BNDES, para que num prazo de 15 dias explique em oitiva e, seja convincente, sobre o seu pedido de dispensa de licitação para contratar consultores que analisarão a venda do Serpro.

Em princípio, o TCU, na relatoria do ministro Walton Alencar, não viu óbices para o banco estabelecer um rito próprio de contratações. Entretanto, o tribunal não gostou do modelo apresentado, que envolve “sigilo das informações” dos participantes e a vedação daqueles que tiverem interesse em disputar o contrato, mas não foram “convidados”.

“Isso me lembrou a Petrobras (…) só participava da licitação quem ela queria. Era um jantar que ela dava e só ia naquele jantar quem era convidado”, disparou o ministro Raimundo Carreiro durante a sessão, afirmando que o TCU não pode aceitar tal modelo que “de infeliz memória” jogou a estatal do petróleo no maior escândalo de corrupção nacional investigado pela Lava Jato.

Proposta

No Acórdão nº1744/21 – aprovado em plenário, Walton Alencar, incorporou ao seu voto toda análise feita pelos técnicos da Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinan).

Num documento de 63 páginas (incluindo este Acórdão) o TCU deixa claro que não ficou satisfeito com as argumentações do banco de fomento para a escolha de consultores que levantarão informações para a venda do Serpro.

Dentre os itens destacados no Acórdão, destacam-se os relacionados ao item nº 9.3.1, os quais o TCU entende que a proposta do BNDES “afronta” a legislação vigente de compras e contratações públicas. Os principais são:

9.3.1.1 – não há previsão de etapa de chamamento público para que eventuais interessados possam manifestar a intensão de participar no processo competitivo (…)

9.3.1.2 – somente poderão enviar propostas os consultores para os quais houver sido remetida a Request for Proposal (…)

9.3.1.3 – tratamento diferenciado para empresas que integram o cadastro de fornecedores e empresas convidadas por sua especial qualidade (…)

9.3.1.4 – a identificação de potenciais concorrentes identificados no mercado por meios que denotem qualidade é subjetivo e prejudica a impessoalidade (…)

9.3.1.5 – a norma possibilita que empresas integrantes do cadastro sejam preteridas do convite ao passo que permite o envio do convite para empresas fora do cadastro (…)

9.3.1.6 – não há garantia de que os integrantes do cadastro sejam convidados a participar do processo competitivo (…)

9.3.1.7 – a norma não garante a obrigatoriedade de alternância e pluralidade na escolha dos destinatários das Request for Proposal (…)

9.3.1.8 – o número e a identidade dos destinatários das Request for Proposal serão sigilosos até o término do procedimento (…)

9.3.1.9 a documentação dos concorrentes e os julgamentos serão sigilosos durante o procedimento de contratação (…)

9.3.1.10 – a pontuação técnica dos concorrentes será sigilosa e nenhum outro concorrente poderá conhecer a pontuação atribuída ao outro (…)

9.3.1.11. a identidade dos participantes será sigilosa durante todo o procedimento de contratação, somente sendo divulgada após a homologação do procedimento competitivo (…)

9.3.1.12 os motivos de eventual revogação do procedimento de contratação são sigilosos perante os concorrentes ou qualquer interessado (…)

Ou seja, o BNDES pretende contratar consultores de forma sigilosa, sem dar nenhuma publicidade sobre as propostas de preços, sobre os nomes dos concorrentes e nem mesmo informar os motivos de alguns deles terem perdido a disputa para outros concorrentes.

Nem a sociedade saberá como foi o processo de escolha, o porquê de apenas aqueles consultores serem os escolhidos para participar do processo de contratação e nem tampouco dará oportunidade de alguma empresa fora do círculo de relações do banco participar da licitação.

Ao olhos do TCU, tais procedimentos levam o tribunal a deduzir que há riscos nesse processo de escolha por conta das seguintes razões:

9.3.2.1 – possível direcionamento no processo de contratação
9.3.2.2 – possível superfaturamento na contratação
9.3.2.3 – aumento de ceticismo social em relação à desestatização
9.3.2.4 – impacto na qualidade da desestatização e no seu valor final
9.3.2.5 – aumento do risco de prática de atos arbitrários e com desvio de finalidade
9.3.2.6 – possíveis ações de improbidade administrativa contra os gestores envolvidos no processo

Tudo isso ainda será discutido pelo tribunal, após a oitiva da direção do BNDES (área jurídica provavelmente) que ocorrerá dentro de 15 dias. Mas na atual conjuntura a tendência e o tribunal dar uma nova “chinelada” no BNDES e seu processo no mínimo esquisito de contratação de consultorias.

*Veja a decisão do TCU.

(Foto Valor Econômico)